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Politica Brasil
Terça - 14 de Abril de 2009 às 12:59

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou a suspensão de empenhos, pagamentos e execução de obras ou serviços previstos no Contrato 042/90 firmado pelo Governo do Estado com a empresa Enco Engenharia e Comércio para terraplenagem, pavimentação, drenagem e obras de arte especiais na rodovia MT 175, no trecho que liga os municípios de Araputanga e Reserva do Cabaçal. O contrato foi celebrado com a Enco Engenharia pelo extinto Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso – Dermat - em 1990 e a obra está paralisada há 18 anos.

A Medida Cautelar determinando a cessação do contrato foi proposta pelo auditor substituto de conselheiro, Luiz Henrique Lima e aprovada em sessão ordinária nesta terça-feira, 14/04. Ele está em substituição ao conselheiro Ary Leite de Campos, licenciado para tratamento de saúde.

Ao examinar as contas de 2008 da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA – a equipe de auditores constatou irregularidades na execução do contrato que vem sendo sub-rogado pela construtora desde 1997.

De acordo com o relator Luiz Henrique, o edital da concorrência pública que resultou no contrato entre Dermat e a construtora Enco previa 510 dias para execução da obra e esse prazo terminou em 28 de janeiro de 1992. Não houve assinatura de Termo Aditivo. Consta em planilha que a construtora trabalhou efetivamente 86 dias, restando 424 dias sem nenhum serviço executado. Pela moeda em vigor, o valor total da obra era de R$ 8.714.209,73, tendo sido pago pelo governo 3.228.536,12.

A partir de 1997, já sob a vigência da Lei de Licitação (8.666/93) a empresa Enco passou a subrogar o contrato, mas os serviços não eram executados. Inicialmente o contrato foi subrogado para a Agrimat Engenharia Indústria e Comércio. Uma segunda subrogação foi realizada em 2006, para as construtoras Agrimat e Rodovia Terraplenagem e Pavimentação. O mesmo procedimento ocorreu em 2008, desta vez para a Rodovia Terraplenagem e Constil Construções e Terraplenagem, reiterando as mesmas obrigações e direitos previstos no contrato inicial.

De acordo com o Auditor Substituto Luiz Henrique Lima, as sucessivas subrogações o direito adjudicado pelo Governo à empresa contratada “tornou-se um verdadeiro título ao portador ao arrepio da legislação disciplinadora dos contratos da administração pública”. A legislação permite, segundo ele, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, não sendo permitida a transferência de responsabilidade do licitante contratado.

Luiz Henrique Lima observa que da forma como vinha procedendo a SINFRA praticava “flagrante desrespeito à necessidade de licitação”. A irregularidade, conforme destacou, foi agravada pelo fato da obra estar paralisada há 18 anos.

Conforme a Medida Cautelar aprovada pelo TCE, já houve preclusão do Contrato 042 e os todos os atos de sub-rogação são nulos de pleno direito por não terem amparo legal.

O Tribunal de Contas vai notificar a SINFRA, determinando a cessação do contrato, até o julgamento de mérito.





Fonte: TCE-MT

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