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Politica Brasil
Terça - 02 de Dezembro de 2008 às 16:01
Por: Marcos Coutinho/Alline Marques

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O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela alteração substancial do parâmetro de controle a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 509), na qual são questionados dispositivos da Constituição de Mato Grosso e de uma lei complementar estadual que dispõem sobre o teto do Judiciário do estado.

A ação, anteriormente analisada pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, foi submetida ao parecer do atual procurador-geral devido à alteração do parâmetro de controle. Para Antonio Fernando, em relação aos artigos 26, inciso XXXI, e 145, caput, da Constituição Estadual, ambos questionados na ação, houve substancial alteração do parâmetro de controle devido a modificações posteriores na Constituição Federal.

“As regras atinentes aos limites remuneratórios dos agentes públicos, inclusive dos membros e servidores do Poder Judiciário, ponto que interessa à hipótese dos autos, sofreram significativas mudanças com a superveniência das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, o que implica afirmar que a alteração de parâmetro de controle, considerado fundamentalmente o disposto no artigo 26, XXXI, da Constituição mato-grossense, é de caráter substancial”, explica Antonio Fernando.

Da mesma forma, ele destaca a existência do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, introduzido pela EC 19/98, para determinar o pagamento de parcela única como subsídio para os membros dos três poderes. “É evidente também que esse novo modelo remuneratório constituiu inovação de cunho significativo, pelo que, considerada a norma em destaque, que substitui em parte o perfil de composição remuneratória até então vigente, há, mais uma vez, substancial alteração do paradigma de controle, tendo em perspectiva principal, agora, o disposto no artigo 145, caput, da Constituição mato-grossense”.

O parecer vai ser analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.

Análise anterior - No parecer oferecido pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, a mifestação foi pela prejudicialidade da ação no ponto em que questiona a Lei complementar 2/90, revogada expressamente pelo Lei complementar 16/92, e quanto aos artigo 26, XXXI, e 145, parágrafo 2°, da Constituição Estadual, por causa da alteração substancial do artigo 37, XI, da Constituição Federal - apontado como parâmetro de controle - pela Emenda Constitucional 19/98. O parecer foi ainda pela improcedência do pedido referente ao artigo 3° do artigo 145 da Constituição estadual, por se tratar de mera reprodução da norma contida no artigo 37, XII, da Constituição Federal.

Recentemente, como acrescenta Antonio Fernando, o parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição Estadual foi significativamente modificado pela EC 54/2008, o que tornou a ação prejudicada também quanto a esse ponto.





Fonte: Olhar Direto

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