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Politica Brasil
Terça - 13 de Maio de 2008 às 13:57

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O juiz Anderson Gomes Junqueira, responsável pela 1ª Vara da Comarca de Água Boa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e suspendeu os direitos políticos de Luis Elias Abdalla, ex-prefeito de Água Boa, pelo prazo de cinco anos. Ele também ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O ex-gestor também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido no ano de 2000, época em que era prefeito (ação civil pública nº. 706/2005).

Conforme informações contidas nos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, em face do ex-prefeito Luiz Elias Abdalla, visando apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticados por ele na qualidade chefe do poder executivo municipal durante o ano de 2000. Em contestação, o réu rebateu todas as alegações, aduzindo, em suma, que inexistiu qualquer ato de improbidade de sua parte, pugnando ao final pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Segundo os autos, o ex-prefeito teria cometido as seguintes irregularidades: gasto com ensino em quantia inferior à exigida pelo art. 212 da Constituição Federal (25%); aplicação indevida de recursos do FUNDEF; atraso no pagamento de profissionais do magistério; contratação de servidores sem a existência de cargo; contratação de 87 servidores sem prévio concurso público e fora da hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da CF (necessidade temporária de excepcional interesse público); gasto com pessoal em valor acima do limite legal; inadimplência das contribuições previdenciárias; abertura de crédito suplementar sem fonte de recursos e sem prévia autorização legislativa.

Em relação à acusação de que o réu teria gasto no ensino apenas 21,46% das receitas de impostos, e não no mínimo 25%, o magistrado assinalou que o MPE não indicou documentos comprobatórios deste fato. O ex-prefeito trouxe explicações e discriminou minuciosamente o histórico de despesas que comprovariam o cumprimento dessa norma. “Diante de tal quadro e levando-se em consideração as regras sobre a distribuição do ônus da prova, dispostas no art. 333 do Código de Processo Civil, é intuitivo concluir que o autor não se desincumbiu de provar a veracidade desses fatos, devendo, então, ser julgada improcedente esta imputação”.

Sobre o gasto com pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício de magistério em 55,09% dos recursos destinados pelo Fundef, e não 60% como estabelece o artigo 7º da Lei nº. 9.424/96, o juiz assinalou que o ex-prefeito realmente faltou com o seu dever. “Exatos são os cálculos feitos pela auditora, segundo os quais o percentual que deveria ser gasto com os professores do Magistério (60%) equivale a R$ 660.646,50 e não a R$ 593.588,05, como afirmado na contestação”.

O juiz também confirmou aplicação de recursos do Fundef em gastos que não se incluem em seus objetivos, num total de R$ 266.150,66. “Não se chega à outra conclusão que não a de que o requerido realmente desrespeitou uma imposição legal bastante clara, gerindo as finanças públicas de forma autoritária e aplicando dinheiro público em fins proibidos”, observou. O art. 2º, caput, da Lei nº. 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF, estabelece que “os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério”.

Já com relação ao atraso no pagamento dos salários dos profissionais do magistério, o juiz Anderson Junqueira disse que o atraso, ainda que represente uma irregularidade, não pode ser configurada diretamente como improbidade administrativa, “a menos que os atrasos fossem freqüentes ou por longos períodos, revelando desídia do administrador, ou que determinados servidores tivessem recebido o salário na devida data, em detrimento de outros menos achegados ao prefeito, situações estas sequer cogitadas nos autos”.

Sobre a contratação de servidores sem existência de cargo, o juiz explicou que o fato de figurarem na folha de pagamento do município 479 pessoas, quando o número de cargos era de 446, não significa, necessariamente, que tenha havido ingresso ilegal de pessoas nos quadros da administração. “Consta dos autos, ademais, cópia da Lei Municipal nº. 330/94, regulando a contratação temporária de pessoal”. O juiz disse que o autor não especificou quais seriam esses contratos temporários, onde estariam as provas da contratação irregular ou ao menos quem seriam os agentes supostamente contratados irregularmente.

Em relação à contratação de servidores sem concurso público, o magistrado explicou que embora existisse lei municipal disciplinando a contratação temporária, tal norma é flagrantemente inconstitucional, porque os incisos IV, V, VI VII e VII do seu art. 2º constituem verdadeira ‘carta branca’ para que o prefeito acolha no quadro de agentes públicos municipais quem bem lhe aprouver, independentemente de concurso público. “No caso das 87 contratações sob análise, a própria natureza dessas funções, genuinamente corriqueiras e permanentes, demonstra o desajuste do comportamento do requerido”.

O não-recolhimento aos cofres da Previdência Municipal e do INSS das contribuições previdenciárias foi confirmado, gerando, segundo o juiz, prejuízo gritante aos segurados, “pois não obstante tenham efetivamente contribuído para a previdência, mediante desconto em folha, os valores não chegaram ao seu destino, colocando em risco o os sistemas contributivos previdenciários, o que é bastante grave”. Já a irregular abertura de créditos suplementares sem fonte de recursos e autorização legislativa não foi comprovada, pois não foi realiza perícia.

Com o trânsito em julgado da ação, o requerido ficará ainda inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término de seu mandato ou do período de sua permanência no cargo, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea h, da Lei Complementar nº. 64/90.





Fonte: TJ-MT

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