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Politica Brasil
Segunda - 24 de Março de 2008 às 13:14

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Os municípios terão até o mês de junho para definir em suas leis orgânicas o número de vagas para vereadores nas eleições de 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acatando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 197.917, de 2004, editou a Resolução nº 21.702, estabelecendo o número de vereadores por municípios para o pleito de 2004, reduzindo o número de cadeiras nas câmaras municipais.

Segundo o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, como a resolução do TSE valeu somente para 2004, os municípios terão até o mês de junho para definir em suas leis orgânicas o número de vagas para vereadores nas eleições de 2008.

Até 2004, havia 60.311 vereadores nos 5.562 municípios brasileiros, a partir de 2005 esse número foi reduzido para 51.736, ou seja, 8.575 vereadores a menos, com redução nas câmaras municipais de 2.415 municípios. De acordo com os parâmetros adotados na decisão do STF, 12 municípios tiveram de aumentar o seu número de vereadores, criando um total de 44 novas cadeiras.

A Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece que o município será regido por sua Lei Orgânica, em que terá de definir, entre outras questões, o número de vereadores. Entretanto, no inciso IV deste artigo, ficam estabelecidos alguns parâmetros para a definição do número de vereadores, da seguinte forma: de nove a 21 vereadores em municípios com até um milhão de habitantes, de 33 a 41 vereadores em municípios que possuam entre um e cinco milhões de habitantes e de 42 a 55 vereadores em municípios com mais de cinco milhões de habitantes.

Muitos municípios não respeitavam a regra da proporcionalidade. Algumas cidades com o número pequeno de habitantes tinha um número maior de vereadoresdo que municípios mais populosos. Assim, a decisão do STF interpretou o significado da proporcionalidade prevista no inciso IV do art. 29 da Constituição.

Numero de habitantes e vereadores:

- até 47.619 (nove vereadores);

- de 47.620 até 95.238 (dez);

- de 95.239 até 142.857 (onze);

- de 142.858 até 190.476 (doze);

- de 190.477 até 238.095 (treze);

- de 238.096 até 285.714 (catorze);

- de 285.715 até 333.333 (quinze);

- de 333.334 até 380.952 (dezesseis);

- de 380.953 até 428.571 (dezessete);

- de 428.572 até 476.190 (dezoito);

- de 476.191 até 523.809 (dezenove);

- de 523.810 até 571.428 (vinte);

- de 571.429 até 1.000.000 (vinte e um);

- de 1.000.001 até 1.121.952 (trinta e três);

- de 1.121.953 até 1.243.903 (trinta e quatro);

- de 1.243.904 até 1.365.854 (trinta e cinco);

- de 1.365.855 até 1.487.805 (trinta e seis);

- de 1.487.806 até 1.609.756 (trinta e sete);

- de 1.609.757 até 1.731.707 (trinta e oito);

- de 1.731.708 até 1.853.658 (trinta e nove);

- de 1.853.659 até 1.975.609 (quarenta);

- de 1.975.610 até 4.999.999 (quarenta e um);

- de 5.000.000 até 5.119.047 (quarenta e dois);

- de 5.119.048 até 5.238.094 (quarenta e três);

- de 5.238.095 até 5.357.141 (quarenta e quatro);

- de 5.357.142 até 5.476.188 (quarenta e cinco);

- de 5.476.189 até 5.595.235 (quarenta e seis);

- de 5.595.236 até 5.714.282 (quarenta e sete);

- de 5.714.283 até 5.833.329 (quarenta e oito);

- de 5.833.330 até 5.952.376 (quarenta e nove);

- de 5.952.377 até 6.071.423 (cinqüenta);

- de 6.071.424 até 6.190.470 (cinqüenta e um);

- de 6.190.471 até 6.309.517 (cinqüenta e dois);

- de 6.309.518 até 6.428.564 (cinqüenta e três);

- de 6.428.565 até 6.547.611 (cinqüenta e quatro);

Acima de 6.547.612 (cinqüenta e cinco).





Fonte: Caldeirão Político

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