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Politica Brasil
Segunda - 03 de Março de 2008 às 16:25

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O juiz Anderson Candiotto, em substituição legal na comarca de Marcelândia, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender a sessão que seria realizada na noite de hoje, três de março, na Câmara Municipal daquele município, na qual seria votada a cassação do vereador Diego Bulgarelli Grelak. A decisão foi tomada em decorrência de visíveis indícios de inobservância de procedimentos legais por parte da Presidência da Câmara Municipal quando da instalação e composição da Comissão Especial de Inquérito, bem como das normas para o processamento e julgamento da cassação do vereador, com afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.

O Mandado de Segurança foi interposto pelo vereador Diego Bulgarelli Grelak contra o presidente da Câmara Municipal, Adinal Tawlak, e o presidente da Comissão Especial de Inquérito processante, Edivan Vieira Lima, que não teriam observado os quóruns e prazos legais previstos no regimento da Casa e no Decreto Lei 201/67. Além da decisão em caráter liminar, suspendendo a sessão, o magistrado também suspendeu o prazo nonagesimal do processo administrativo contra o vereador, até decisão final no processo judicial.

O prazo de 90 dias suspenso pela decisão está previsto no Decreto Lei 201/67, artigo 5º VII, com a seguinte redação: “O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos”.

Dentre os indícios de irregularidades identificados nos autos estão a inexistência de número e qualificação dos vereadores presentes, nem mesmo a assinatura ou rubrica dos mesmos na ata da criação da Comissão Especial de Inquérito. De acordo com o constante ns autos, a eleição e nomeação dos membros da Comissão também afrontou a legislação, já que ocorreu por única e exclusiva indicação do presidente do Poder Legislativo Municipal.

O vereador impetrante comprovou em juízo que, durante o processo administrativo na Câmara Municipal, pleiteou o direito à produção de prova que sequer foi apreciado pelos membros da CEI, não havendo decisão saneadora, deferindo ou indeferindo o pedido. No processo administrativo também consta o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pelo vereador, sem, no entanto, haver manifestação decisão fundamentada para a negativa. O processo administrativo também carece de um parecer final antecedente ao julgamento plenário.

“Resta evidente que tais indícios maculam os constitucionais princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aplicáveis a qualquer processo judicial ou extrajudicial, merecendo o feito administrativo sobrestamento até final decisão", considerou o magistrado na decisão liminar, antevendo que os referidos vícios dão margem "a nulidades absolutas, insanáveis”.





Fonte: 24 Horas News

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