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Quarta - 26 de Dezembro de 2007 às 11:28

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LEI MUNICIPAL Nº. 221 de 26 de Dezembro de 2007.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO – CMH, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO- FMH, DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E NA FORMA DO QUE DISPÕE A LEI Nº 11.124, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 17 DE JUNHO DE 2005, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. - 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Habitação do Município de Santo Afonso - CMHSA – com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

Art. 2º - O CMHSA terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação- PMH, devendo para tanto: I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo; V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.

Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso VI, do artigo 2º desta lei, o CMHSA ficará responsável: I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; II - pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º - O CMHSA terá como princípios norteadores de suas ações: I - a promoção do direito de todos à moradia digna; II - acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo; III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHNM a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

Art. 5º - O CMHSA terá como diretrizes: I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;

Art. 6º - O CMHSA terá como atribuições: I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; III - participar do Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Santo Afonso – FMHSA; IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI - propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 7º - O CMHSA terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Santo Afonso-MT.

Art. 8º - O CMHSA será composto de forma paritária, num total de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da sociedade civil e de movimentos populares. assim distribuídos: I - 04 (quatro) representantes de órgãos e entidades do poder público municipal (Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal); II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil e movimentos populares. § 1º - Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. § 2º - Deverá ser observada, na composição do CMHSA, a exigência de indicação de no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado.

Art. 9º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 10 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para o mandato seguinte.

Art. 11 - O presidente e o vice-presidente do CMHSA serão eleitos entre seus pares com mandato de 03 (três) anos.

Art. 12 - Os membros do CMHSA terão garantido acesso a documentação e a fiscalização do FMHSA.

CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Santo Afonso - FMHSA – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Santo Afonso-MT, das áreas urbanas e rurais.

Art. 14 - Constituirão recursos do Fundo: I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados; II - os créditos adicionais; III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; V - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; VI - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; VII - outras receitas previstas em lei.

Art. 15 - Os recursos do FMHSA deverão ser destinados à: I - adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; II - aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; III - produção de lotes urbanizados; IV - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V - programas e projetos aprovados pelo CMHSA; VI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHSA. Parágrafo único - Considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre zero a ½ (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 16 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Santo Afonso-MT, com renda mensal de até 1(um) salário mínimo. Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo, a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Santo Afonso-MT há, pelo menos, 2(dois) anos.

Art. 17 - Constituem patrimônio do FMHSA, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Santo Afonso-MT, para incorporação ao fundo.

Art. 18 - A fiscalização do FMHSA será exercida pelo Conselho Municipal da Habitação a quem competirá: I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; III - acompanhar, controlar, avaliar e aditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHSA; IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O FMHSA ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O CMHSA para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

Art. 20 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHSA e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHSA.

Art. 21 - Os conselheiros e suplentes indicados para o CMHSA serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2007 a 2010.

Art. 22 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Parágrafo único – Para o atendimento ao disposto e aos objetivos propostos pela presente lei, o Poder Executivo poderá proceder as alterações que se fizerem necessárias nas Leis Municipais Orçamentárias que tratam do PPA/2006/2009, LDO e LOA/2007, e dos exercícios subseqüentes.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO




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