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Politica Brasil
Quinta - 06 de Dezembro de 2007 às 20:08

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, em sessão plenária desta quinta-feira (6), os embargos de declaração interpostos pelo deputado estadual Gilmar Fabris que contestava o acórdão que cassou o mandato eletivo do embargante.

O Tribunal havia julgado procedente a representação eleitoral expedida pelo Ministério Público Eleitoral contra o parlamentar por compra de voto, com base no artigo 41-A da lei das eleições, praticado no município de Poxoréu nas eleições de 2006.

A decisão dos membros do colegiado pela rejeição do recurso acompanhou o voto do juiz relator Antônio Horácio da Silva Neto que entendeu que não se apresenta evidente a omissão alegada por Fabris, "ainda mais quando o Tribunal analisou de forma cabal e peremptória a tese trazida em questão de ordem pela parte", afirmou Horácio.

O magistrado ainda afirmou em seu voto que o Tribunal não está obrigado a responder a questionário das partes quanto a dispositivos legais, "mas sim de dizer o direito aplicável ao caso concreto de acordo com a motivação encontrada para analisar os fatos".

Gilmar Fabris foi cassado há duas semanas por ter sido acusado de comprar votos na cidade de Poxoréo. Denúncia do Ministério Público Eleitoral cita que num comitê de Fabris foram apreendidos papéis indicando que o voto era negociado a R$ 25. O parlamentar negou, mas o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, acatou a denúncia e o cassou. Gilmar Fabris estava licenciado.

Confira a íntegra da decisão do juiz Antônio Horácio da Silva Neto pela rejeição dos embargos:

PROCESSO Nº 785/2006 – CLASSE XI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – POXORÉU/MT.

EMBARGANTE: GILMAR FABRIS.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 464/465) opostos por GILMAR FABRIS, aduzindo a ocorrência de omissão na apreciação dos fundamentos da questão de ordem relevante argüida como preliminar, anotando que o colegiado não analisou-a na sua inteireza, sendo esta imprescindível ao julgamento proferido no Acórdão n.º 16.692 (fls. 380/428 e fls. 452/457).

Os fundamentos dos Embargos de Declaração não repetem os mesmos constantes da petição referente à questão de ordem relevante (fls. 441/442).

Posteriormente a esses Embargos de Declaração, GILMAR FABRIS opôs novos Embargos Declaratórios (fls. 468/477), afirmando, em síntese, que:

não houve apreciação quanto ao prazo para ingresso com a representação eleitoral do art. 41-A, da Lei Federal 9.504/97;

não houve apreciação quanto a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e a de SANDRA ROSÂNGELA SOARES DA SILVA;

não houve apreciação na análise do tipo do art. 41-A, da Lei Federal 9.504/97, não tendo o Ministério Público Eleitoral incluído a pessoa de Walterly Ribeiro da Silva; e

não houve apreciação sobre a especialidade do art. 41-A, da Lei Federal 9.504/97, e sua mitigação quando julgada após a diplomação do réu.




Fonte: Midia News

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