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Politica Brasil
Quarta - 05 de Dezembro de 2007 às 15:24
Por: Carlos Rodrigues Neto

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A decisão do Dr. Zuquim está TECNICAMENTE correta, eis que, com a interposição dos embargos declaratórios, não terminou o julgamento que cassou os parlamentares, como bem explicou o magistrado “A interposição de embargos declaratórios significa que não está inteiramente aperfeiçoada a prestação jurisdicional, ou seja, que a decisão objurgada enquanto não decidida as questões suscitadas nos embargos, não é capaz de produzir os efeitos jurídicos desejados”.

Não foi, como quer parecer, a aplicação do efeito suspensivo a futuros recursos, mas sim, tão somente, até o julgamento dos embargos.

Logo, se acolhidos os embargos, poderá ser modificada a decisão que aplicou o art. 41-A da Lei das Eleições, até para inocentar os parlamentares, se for o caso.

Contudo, se desacolhido, concluído estará aquele julgamento que cassou os referidos mandados, não havendo que se falar em efeito suspensivo ao recurso a ser interposto ao TSE.

Assim o é porque a cassação foi lastreada no art. 41-A da Lei 9504/97, de aplicação imediata, e não no art. 22 da Lei Complementar 64/90, que, apenas nessa hipótese, poderia aplicar a suspensibilidade da sentença que cassou os mandados (art. 15), porque seria caso, também, de inelegibilidade, direito máximo da cidadania. Buscando preservar a cidadania, excepcionalmente, é possível a aplicação do efeito suspensivo aos recursos em matéria eleitoral nas hipóteses de inelegibilidade trazida no art. 22 da Lei Complementar 64/90, como aconteceu em MT, nos municípios de Denise e Rondolândia, no pleito municipal de 2004, por exemplo.

Desse modo, não sendo inelegíveis, poderão, querendo, os parlamentares cassados serem candidatos na eleição municipal do ano que vem.





Fonte: Repórter News

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