Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito mato-grossense
Também tiveram os bens indisponíveis o ex-secretário municipal de Saúde Luiz Carlos de Aranha Prietch; os servidores da prefeitura membros da comissão de licitação, José Luiz Bárbara Neto e José Rodrigues da Cruz; os empresários Elemar dos Santos Bertinetti e Helil Faria de Queiroz, donos da Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC - que teve participação no esquema -; e o Hospital Dr. Noel Nutels, de propriedade do ex-prefeito. As contas bancárias dos demandados ficarão bloqueadas pelo sistema Bacen-Jud até o montante de R$ 79.805,00.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa concomitante com ressarcimento por prejuízos causados ao erário com base no inquérito policial, confeccionado pela Delegacia de Polícia Civil Especializada em Crimes Contra a Administração Pública, que apurou atos de improbidade cometidos pelos requeridos em relação ao erário público municipal.
De acordo com o processo, o ex-prefeito Nelson Dias de Morais, enquanto esteve no cargo e com apoio dos demais requeridos, deflagrou licitação na modalidade carta-convite com intuito de revestir de legalidade a prestação de serviços ao município, realizada pela Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC. Essa empresa já prestava serviço à municipalidade antes mesmo do procedimento administrativo ter sido instaurado, o que frustrou a competitividade do certame.
Na decisão, a magistrada destacou a Lei de Improbidade Administrativa, que em seu 7º artigo dispõe que ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’.
Já o artigo 16 dessa lei prescreve que ‘havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’. Conforme a juíza Joseane Quinto, pela análise dos autos há sérios indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus.
Ela explicou que durante a confecção do inquérito policial procedeu-se à oitiva dos empresários Waldir dos Santos e Cláudio Gonçalvez Prata, que denunciaram um esquema ilícito capitaneado pelo ex-prefeito. Segundo narrativa dos empresários, o então prefeito escolhia pessoalmente quem prestaria os serviços para a municipalidade e, por meio de contribuição de terceiros, fraudava procedimentos licitatórios, frustrando a competitividade do procedimento e direcionando os resultados.
O então secretário municipal de Saúde, Luiz Carlos de Aranha Prietch, encaminhou no dia 12 de dezembro de 2002 memorando ao departamento de compras, solicitando prestação de serviços radiológicos a ser realizada diariamente, de segunda a sexta-feira, sob a responsabilidade técnica do contratado. O responsável pela licitação, em 02 de janeiro de 2003, encaminhou o procedimento ao prefeito, que autorizou imediatamente a realização do certame, recebendo no dia seguinte do setor de contabilidade informações de dotação orçamentária para tal intento.
Na mesma data foram encaminhadas cartas convites a três empresas, sendo que no dia 13 de janeiro de 2003 foi realizada a sessão de abertura de julgamento das propostas, sendo declarada vencedora a Clínica Radiológica Dr. Bertinetti SC. No dia 21 de janeiro de 2003, o prefeito homologou o resultado do certame e oito dias depois foi celebrado o contrato público com a empresa, representada pelos sócios Elemar dos Santos Bertinetti e Helil Faria de Queiroz.
“As investigações demonstram, contudo, que a prestação de serviços pela Clínica referida ocorriam muito antes da sessão de abertura e julgamento das propostas, tendo sido deflagrada a licitação tão-somente para revestir de legalidade os pagamentos efetuados. A título de exemplo, tem-se a nota fiscal 05176, datada de 03/02/2006, atestada pelo réu Luiz Carlos de Aranha Prietch, que demonstra a realização de exames no período de 16/12/2002 a 30/12/2002, ou seja, muito antes do início do procedimento administrativo de licitação”, destacou a magistrada.
“Assinale-se, por oportuno, que há notícia de que o requerido Nelson Dias de Moraes está se desfazendo de imóvel rural nesta cidade avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais, o que denota clara e evidente vontade de frustrar a finalidade das ações civis públicas contra ele ajuizadas. Não fosse apenas isso, o requerido responde apenas nesta Comarca pelas Ações Civis Públicas de n.º 06/2006, 78/2006, 118/2006, 136/2006, 130/2006, Ação Popular de n.º 106/2001 e Ações Penais de n.º 89/2005, 18/2006, 30/2006 e 33/2007, todas em razão de seu mandato à frente do Município de Pedra Preta no período de 2001 a 2004, sendo-lhe imputado o desvio de mais de R$ 5, 9 milhões de reais oriundos dos cofres públicos”, ressaltou a juíza Joseane Quinto.
Os cartórios de registro de imóveis do Estado receberão ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direito patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência. Eles devem informar à Justiça a existência bens ou direitos e eventuais alienações desde a proposição da ação.
A magistrada também determinou que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/ MT) para que encaminhe ao Juízo informações acerca da propriedade de veículos, proibindo a alienação dos mesmos que estejam em nome dos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência.
O INCRA deverá informar ao juízo as propriedades de áreas rurais que estejam em nome dos requeridos, seus cônjuges, companheiros, companheiras, filhos e pessoas que vivam sob sua dependência. Ofício semelhante foi encaminhado à Junta Comercial.
Comentários