TJ desobriga Estado de nomear contador
De acordo com informações contidas no processo, devido à necessidade da unidade regional de Cáceres, houve ampliação do número de vagas, com a nomeação de mais dois candidatos e a remoção de outras duas candidatas oriundas de outros municípios (Cuiabá e Colíder). O autor do mandado de segurança alegou que a remoção das servidoras prejudicou seu direito de vir a ser nomeado, uma vez que o concurso ainda é válido e que os candidatos classificados em 4º e 5º lugar atestaram que não têm interesse em assumir a vaga.
Conforme o relator do mandado, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há direito líquido e certo a merecer amparo. “O impetrante, que figura como classificado fora do número de vagas (única), teve apenas expectativa de direito à nomeação. Ainda que criado novos cargos de contador na unidade de saúde de Cáceres, mesmo no prazo de validade do concurso, a Administração não estava obrigada a nomear os candidatos classificados, principalmente o impetrante, que se classificara fora do número de vagas ampliadas, que foram providas por remoção”, destacou o magistrado.
Para ele, não há qualquer ilegalidade na remoção das duas candidatas que haviam sido aprovadas e nomeadas para Cuiabá e Colíder, porque para a administração é lícito proceder dessa forma, se houver conveniência. A cláusula nº. 10.4 do Edital do Concurso em questão não afastava o direito da administração em prover o cargo por remoção, modalidade prevista na Lei Complementar nº. 04/90 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso). A cláusula especifica que “Durante o período de validade do Concurso Público, caso haja desistência de candidatos habilitados ou ampliação do número de vagas, poderão ser promovidas tantas nomeações quantas se fizerem necessárias, observando-se a ordem rigorosa de classificação dos candidatos, por município”.
Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal), Ernani Vieira de Souza (2º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Clarice Claudino da Silva (4º vogal), José Tadeu Cury (5º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal), Donato Fortunato Ojeda (7º vogal) e Antônio Horácio da Silva Neto (8º vogal).
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