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Politica Brasil
Sexta - 08 de Junho de 2007 às 16:40

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A promotora de Justiça paranaense Lyana Pereira impetrou Mandado de Segurança (MS 26690), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra indeferimento, pelo procurador-geral da República, de sua inscrição definitiva no 23º concurso para provimento de cargos de procurador da República. No MS, Lyana pede liminar para realizar as provas orais, que se darão nos dias 14 e 15 de junho próximo.

Alega a impetrante que já foi aprovada nas duas primeiras fases do concurso, mas teve sua inscrição indeferida por não ter demonstrado o exercício de prática jurídica por três anos. Ela afirma que é bacharel desde 22 de janeiro de 2003, tendo, logo após, obtido êxito no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), muito embora esteja se preparando desde aquela época para fazer parte do Ministério Público. Assim, em junho de 2004, foi aprovada no concurso para promotor de Justiça do estado do Paraná (PR), cuja posse se deu em abril do ano seguinte. Durante o período entre a aprovação e a posse em seu atual cargo, foi contratada para dar aulas no mesmo cursinho onde havia se preparado, em razão de ter obtido a primeira colocação nos simulados e o êxito nas provas.

Para Lyana, seu direito líquido e certo foi violado pela decisão do procurador-geral, que não teria analisado os fundamentos de fato e de direito apresentados, haja vista que possui todas as características necessárias para o ingresso no cargo de procuradora da República, “mesmo porque já exerce atividades delegadas desta função, ainda que na esfera estadual”. A impetrante alega que, conforme a própria definição constitucional, o Ministério Público “é uno, possuindo os seus membros competência e legitimidade para atuar em todas as funções, inexistindo hierarquia entre eles, seja porque lhe foram delegados poderes ou investidos diretamente no cargo”.

A promotora diz que já faz parte, há tempo, dos quadros do MP, razão pela qual não poderá ser impedida de continuar no concurso, sob pena de ter seu direito líquido e certo violado. Para ela, a interpretação que deve ser dada ao artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no tocante à exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, pode ser a de que “se a impetrante já exerce função para a qual tais requisitos também são exigidos, não há que se cogitar deles para que saia do MP estadual e passe a integrar o federal”.

Trata-se, segundo a impetrante, de uma situação já consolidada. Para ela, a Constituição é clara em afirmar que o tempo de atividade jurídica será exigido do “bacharel em direito”, o mesmo não podendo ser exigido daquele que, além de bacharel, já é promotor de justiça.

Assim, a promotora estadual indica que foram violados os princípios da unidade do MP; da finalidade e da razoabilidade; da legalidade e da proporcionalidade; além de desrespeitada a posição do STF no voto do relator da ADI 3460, no sentido de que a contagem desses três anos não poderia ferir os princípios já apontados da razoabilidade e proporcionalidade, nem subverter o objetivo da norma, que tem por finalidade garantir integrantes de carreira mais experientes.

No mérito, a impetrante requer o deferimento do pedido para que seja considerada habilitada, tendo sua inscrição definitiva e, caso aprovada, tome posse no cargo de procuradora da República.





Fonte: 24 Horas News

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