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Politica Brasil
Segunda - 15 de Janeiro de 2007 às 13:51

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O ex-presidente do PT e candidato à prefeitura de Cuiabá pelo partido em 2002, Alexandre Luís César, acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação, não conseguiu a suspensão da ação penal movida contra ele perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo ex-senador Antero Paes de Barros, do PSDB. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido dom petista considerando que não se verifica, imediatamente, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar.

Paes de Barros propôs queixa-crime alegando que César o teria caluniado, difamado e injuriado no programa de televisão “Ponto de Vista”, que foi veiculado em março de 2005 pela Rede TV Rondon/Rede TV, em Cuiabá. A queixa-crime foi recebida pelo Tribunal de Justiça.

No STJ, a defesa de César pediu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento, alegando falta de justa causa, ante a decadência do direito de queixa do ex-senador, ou, alternativamente, a nulidade de atos processuais praticados no processo.

Ao decidir, o presidente do STJ destacou que, ainda que perante juízo incompetente, a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial de três meses, previsto no artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 5.250/67.

“Ora, a lei é clara ao estabelecer como marcos para a contagem do prazo decadencial a data da publicação ou transmissão e o exercício do direito do querelante, e não a data de publicação e o recebimento da queixa pelo Juízo”, afirmou o ministro.

Quanto às demais alegações acerca de supostas nulidades nos atos de intimação ao petista, também procurador da República, e seus defensores, o ministro Barros Monteiro ressaltou que demandam a análise mais aprofundada de fatos e provas, o que é inviável em sede de liminar de habeas-corpus.





Fonte: O Documento

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