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Reveja as condutas que a lei considera crimes no dia das eleições
A lei eleitoral discrimina uma série de atos e situações que serão proibidos no próximo domingo (29), dia das eleições. De acordo com o artigo 39 da Resolução 22.261 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre propaganda, é proibido nesse dia:
o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
a realização de comícios e de carreatas;
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Uso de camisetas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que o eleitor pode usar camiseta, bonés, broches ou dísticos do candidato no dia das eleições, bem como adesivos em veículos, mas a manifestação deve ser individual e silenciosa. Manifestações coletivas só após o encerramento da votação no respectivo estado.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, no vestuário, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Nesses casos, a punição é a detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Para os casos de fraude ao voto, concentração de eleitores sob qualquer forma, fornecimento de alimento e transporte gratuitos pelo candidato ao eleitor, a pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, valor que será fixado pelo juiz eleitoral (artigo 302 do Código Eleitoral).
A lei eleitoral também permite que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal a informe ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou.
o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
a realização de comícios e de carreatas;
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Uso de camisetas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que o eleitor pode usar camiseta, bonés, broches ou dísticos do candidato no dia das eleições, bem como adesivos em veículos, mas a manifestação deve ser individual e silenciosa. Manifestações coletivas só após o encerramento da votação no respectivo estado.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, no vestuário, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Nesses casos, a punição é a detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Para os casos de fraude ao voto, concentração de eleitores sob qualquer forma, fornecimento de alimento e transporte gratuitos pelo candidato ao eleitor, a pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, valor que será fixado pelo juiz eleitoral (artigo 302 do Código Eleitoral).
A lei eleitoral também permite que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal a informe ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou.
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/265094/visualizar/
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