TRE instaura duas ações contra Mauro Savi
Ficou assegurada ao Juízo responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral a continuidade da análise da violação passível de aplicação de multa, enquanto que à Corregedoria Regional Eleitoral ficou reservado a análise e o eventual acatamento de denúncia para instauração de investigação judicial passível de cassação de registro ou diploma, em caso de eleito.
No procedimento original, Mauro Savi foi denunciado por afixar peça de propaganda em local vedado pela legislação.
O assunto vinha sendo objeto de várias discussões preliminares no âmbito do Tribunal, pois se reportava à questão de competência. O Ministério Público Eleitoral, conforme esclareceu a relatora do processo, juíza da propaganda Marilson Andrade Adário, interpôs apenas um procedimento contra Savi, porém pugnando pela aplicação de duas penalidades, uma pelo parágrafo 4° e outra pelo parágrafo 5°, do artigo 73 da Lei 9.840/97. O primeiro, prevê sanção de multa; o segundo, sujeita o denunciado a cassação de registro ou diploma.
Marilsen Adário votou e foi acompanhada pela maioria do Pleno no sentido de que deverá permanecer sob o seu crivo apenas a questão relativa à penalidade pecuniária, enquanto que a outra sanção, forçosamente, deveria ser submetida ao Pleno, tendo como relator o Corregedor Regional Eleitoral, já que foi o Tribunal quem concedeu registro ao candidato.
Cabe aos juízes auxiliares do Tribunal e designados para atuar na fiscalização da propaganda eleitoral o julgamento monocrático das denúncias de violação dessa modalidade, sendo que, em grau de recurso ao Tribunal, estes atuam como relatores do procedimento, votando na condição de membros do Pleno - afastando-se, temporariamente, para tanto, os titulares daquelas vagas.
Leia, a seguir, a íntegra do voto da Juíza Marilsen Andrade Adário.
PROCESSO Nº. 544/2006 - CLASSE XI - AGRAVO REGIMENTAL REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ-MT. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: MAURO LUIZ SAVI
Sr. Presidente, Eminentes Pares, Douto Procurador:
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por MAURO LUIZ SAVI contra decisão proferida por esta Relatora que declinou da competência para processar e julgar estes autos de Representação Eleitoral n.º 544/2006, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 73, § 4º e § 5º da Lei nº 9.840/97, em favor da Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
Em suas razões recursais de fls.216/221, o agravante alega em síntese, que não se vislumbra no pedido nem na narrativa dos fatos, ato que venha a caracterizar abuso de poder, mas de denúncia de prática de conduta vedada, devendo a representação ser processada na forma do art. 96 da Lei nº. 9504/97, sendo assim, de competência dos juízes auxiliares.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou mantendo o entendimento, seja colocada em apreciação pelo Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina pela reforma da decisão, fixando a competência desta Juíza Auxiliar, sob a alegação que a representação visa a aplicação das sanções estabelecidas no artigo 73, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, não se confundindo com investigação judicial regrada pelo art.22 da LC 64/90.
É a síntese do relatório.
VOTO.
O agravante se insurge contra decisão que declinou da competência do Juízo Auxiliar da Propaganda Eleitoral em favor do o digníssimo Corregedor Regional Eleitoral, com fundamento na Lei nº. 9.840/99.
Aliás, para melhor compreensão, transcrevo o despacho agravado:
Vistos, etc. Tendo em vista que a competência para processar a presente representação é do digníssimo Corregedor, nos termos da Lei nº 9.840/99, a qual remete ao art.22 da Lei Complementar nº 64/90, encaminhe-se este procedimento à E. Corregedoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de agosto de 2006.. a) Dra. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO, Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral.
Conforme se verifica, a matéria recursal deve se ater exclusivamente na análise da competência para processar e julgar a conduta vedada, prevista no artigo 73, I e por conseqüência, eventual aplicação das sanções previstas nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, sob pena de adentrar-se no mérito da questão.
Pois bem.
Quanto à pretendida aplicação da sanção prevista no § 5º do artigo 73, qual seja, a cassação do registro o do diploma do beneficiado, deve-se partir do seguinte princípio: se o registro e o diploma do candidato depende de análise e julgamento pelo colendo Tribunal Regional Eleitoral, forçoso concluir que a penalidade de cassação desse mesmo registro ou diploma somente pode ser aplicada pelo órgão que o concedeu e não por simples julgamento monocrático.
Ademais, é de bom alvitre relembrar que a Lei nº 9.840/99 introduziu o artigo 41-A e alterou o § 5º do art.73, da Lei nº 9.504/97, dando-lhe nova redação:
5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Assim, além da introdução do artigo 41-A, a citada lei expressa menciona que o procedimento deve obedecer o previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Isto porque, os prazos processuais para defesa previstos no procedimento do artigo 22 são mais elásticos, havendo inclusive, possibilidade de instrução oral - até porque, a sanção prevista no § 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 é bem mais gravosa, porquanto sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma, ainda que eleito.
Eis, pois, as razões para se manter a decisão recorrida de que a competência para processar o pedido de aplicação da sanção do § 5º do artigo 73 da citada lei é do digníssimo Corregedor Regional Eleitoral ¿ circunstância que inclusive, beneficia os próprios recorrentes, ao contrário da representação pelo rito do artigo 96 da citada lei, que tem procedimento mais célere.
Por outro lado, com relação ao pedido de aplicação da sanção prevista no § 4º do mesmo artigo de lei, nada obsta que o procedimento siga o rito mais encurtado previsto no artigo 96, como aliás, pretende o recorrente, eis que se trata de possibilidade de condenação em multa - até porque, constitui, uma sanção de menor gravame, como tantas outras previstas como de competência dos Juízes Auxiliares da Propaganda Eleitoral.
Daí a razão de alguns doutrinadores recomendarem a instauração de dois procedimentos distintos para a mesma conduta tida como irregular: um perante a Corregedoria Regional Eleitoral (para o pedido de aplicação da sanção mais grave), e outro perante os Juízes Auxiliares da Propaganda Eleitoral, (para o pedido de aplicação da multa).
Todavia, no caso em tela, é de se constatar que o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral interpôs apenas um procedimento, mas pugnando pela aplicação das duas penalidades - a do § 4º e a do § 5º.
Assim, a melhor solução é que se determine a extração de cópia dos autos para formação dos suplementares, os quais deverão permanecer perante esta magistrada monocrática, para o fim de julgamento da representação única a exclusivamente do pedido de aplicação da sanção do § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97. Quanto aos originais, devem estes ser remetidos ao DD Corregedor Regional Eleitoral, para o processamento relativo ao pedido de aplicação da pena prevista no § 5º do mesmo artigo de lei.
Ante o exposto, e em dissonância em parte com o parecer Ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para fixar a competência dos Juízes da Propaganda Eleitoral para processar e julgar a representação relativa ao pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97, através de autos suplementares. Por conseqüência, fica mantida a decisão recorrida no tocante à competência do DD Corregedor Regional Eleitoral para processar o pedido relativo à aplicação da cassação do registro ou do diploma, previsto no § 5º do mesmo artigo de lei.
É como voto.
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