Falsidade Ideológica
TSE mantém cassação de vereador de Tangará da Serra condenado por "trabalhar" 100h semanais Dr. Bandeira falsificou documentos para disputar e vencer eleição para Câmara de Tangará da Serra
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Silveira Banhos, negou pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que cassou o mandato do vereador por Tangará da Serra (241 km de Cuiabá), José de Almeida Bandeira (PDT), conhecido como Dr. Bandeira. A decisão foi publicada nesta terça-feira (9) no Diário da Justiça Eleitoral.
O pedetista foi eleito em 2020 com 403 votos. Porém, logo após a diplomação, foi ajuizada uma ação de investigação na Justiça Eleitoral que comprovou a falsidade ideológica em documentos vinculados ao registro de candidatura.
O médico José de Almeida Bandeira omitiu à Justiça que foi condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), punição que levou ao seu desligamento em definitivo do serviço público em 31 de janeiro de 2020, o que naturalmente o tornava inelegível nos termos da lei da “Ficha Limpa”.
O processo disciplinar constatou acúmulo ilegal de cargos públicos. Foi verificado que o vereador José de Almeida Bandeira, acumulou quatro cargos públicos de médico, sendo dois em Tangará da Serra e outros dois no município de Nova Olímpia, totalizando cem horas semanais.
A defesa do parlamentar alegou que o Ministério Público Eleitoral perdeu o prazo para impugnar o registro de candidatura e tentou consertar o seu erro com o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, o que seria incabível, pois ocorreu a preclusão. Além disso, a perda do mandato por fraude em registro de candidatura não seria cabível pela ação de investigação judicial eleitoral.
Diante das provas de que houve fraude ao requerer a Justiça Eleitoral o registro de candidatura, o ministro Sérgio Silveira Banhos entendeu que não cabia decisão para suspender a cassação. “Entendo que, ao menos no presente juízo cautelar, não há como reconhecer a alegada plausibilidade da tese do ora requerente, de que os fundamentos do acórdão regional estariam em dissonância com a jurisprudência desta Corte”, diz um dos trechos da decisão.
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