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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 12 de Fevereiro de 2024 às 15:32
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Luiz Leite

Luiz Leite

Foi publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) da última terça-feira (6) a decisão que declarou inconstitucionais as leis estaduais que garantem o porte de arma de fogo a servidores da área meio da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso. Foi pontuado que cabe à União a autorização do porte de arma de fogo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que apontou que a competência para legislar sobre porte de arma de fogo é da União, já que trata de uma temática que fere a segurança nacional.

Ele também afirmou que o Estatuto do Desarmamento, de 2003, disciplina sobre a proibição do tema. Policiais penais têm resguardado, em lei federal, o direito ao porte. A ação, contudo, questionou a extensão do direito aos servidores da área meio, que conquistaram o direito via norma estadual.

O julgamento virtual ocorreu ainda em dezembro do ano passado, mas a decisão foi publicada hoje (6). O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso.

“Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre a mesma temática [...] O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. [...] Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional”, diz trecho do acórdão.





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