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Nacional
Terça - 10 de Agosto de 2010 às 21:45

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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, que trata da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física com base de cálculo na receita bruta.

Na ação, a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) afirma que os artigos 12, 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, que instituiu a contribuição, desrespeitam o parágrafo 8º do art. 195 da Constituição. Os dispositivos exigem do empregador rural pessoa física o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salários de seus empregados.

Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU argumenta, inicialmente, que a Associação não tem legitimidade para propor a ADI por não representar os produtores rurais pessoas físicas ou segurados especiais.

No mérito, a Advocacia-Geral sustenta que há relação entre receita bruta e faturamento, além de inexigibilidade de lei complementar para a instituição do imposto previsto na Constituição Federal. De acordo com a SGCT, não há violação à Constituição, assim como não se registra, no caso, a figura da bitributação.

A SGCT destaca, ainda, que desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº1, relatada pelo Ministro Moreira Alves, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91, considerando válida a definição legal de faturamento que consiste na "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". Portanto, a Lei não instituiu nova fonte de custeio, como alegou a Abrafrigo, mas simplesmente substituiu uma base de cálculo por outra receita bruta ou faturamento, com igual previsão constitucional.

Ainda quanto à suposta bitributação, a AGU sustenta que a regra refere-se à instituição de nova contribuição que tenha base de cálculo própria de imposto, não havendo a mesma proibição, ao menos de forma expressa, no que respeita à instituição de duas contribuições sobre a mesma base imponível. Algo que, ainda assim, seria inaplicável porquanto o produtor rural pessoa física não está sujeito ao pagamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.






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