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Cidades/Geral
Quarta - 19 de Novembro de 2008 às 15:29

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Não há possibilidade de aplicação da pena restritiva de direito ao crime de tráfico de entorpecentes. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, manteve sentença condenatória de um casal por tráfico de entorpecentes na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). A defesa impetrou recurso argüindo ausência de provas e pedindo reforma da decisão ou substituição da pena de reclusão por sanção restritiva de direito (Recurso de Apelação Criminal n°. 92937/2008).

Consta que o casal foi preso após os policiais receberem denúncias de que eles estavam com grande quantidade de drogas pronta para serem comercializadas. Após a realização de busca domiciliar e pessoal, foi encontrado entorpecente enterrado embaixo da caixa d’água da residência do casal. Em seguida, em um imóvel em construção no sítio pertencente à mulher, foi apreendida outra porção de droga, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois.

Pelo Juízo da Primeira Vara Criminal daquela comarca, a mulher foi condenada a cumprir pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 57 dias-multa. O homem condenado a cumprir quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 60 dias-multa.

Porém, na opinião do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os depoimentos prestados pelos policiais estavam em sintonia com os demais elementos colhidos ao longo do processo. “Não há probabilidade mínima de se acreditar nas versões dos apelantes, segundo os depoimentos das testemunhas. (...) Nem suas declarações afirmando serem inocentes lhe socorrem, porque no processo as provas são exuberantes para desmenti-los”, afirmou o magistrado.

O magistrado explicou que a sentença só estaria sujeita à reforma se o juiz não analisasse corretamente as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu no caso. Alertou estar evidente a impossibilidade de aplicação da pena restritiva de direito ao crime de tráfico de entorpecentes, já que o benefício é vedado pelos Tribunais Pátrios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.





Fonte: TJMT

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