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Cidades/Geral
Terça - 11 de Novembro de 2008 às 14:19

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Pedido de Habeas Corpus de número 107.062/2008 e manteve a prisão de um homem acusado de fornecer bebida alcoólica a um menor (artigo 243 do Estatuto da Criança e Adolescente) que estava em sua companhia. A prisão foi em flagrante delito e aconteceu no município de Arenápolis (258 km ao médio-norte de Cuiabá).

No momento da prisão, o acusado teria dificultado a ação da polícia e desacatado a autoridade policial e, por esses atos também deverá responder pelos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. A defesa do acusado sustentou a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que o Juízo teria desconsiderado seus atributos pessoais como residência fixa, atividade lícita e primariedade.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, ao analisar o conjunto probatório, restou evidente a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos que foram imputados ao réu. Testemunhas oculares teriam confirmado que o menor estaria embriagado e teria apontado o acusado como a pessoa que lhe teria fornecido a bebida alcoólica.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que, quanto ao requisito da necessidade da prisão para manutenção da ordem pública, este deve ser entendido como garantia para que o réu, solto, não venha a praticar novos delitos, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o relator ponderou que o paciente já responde pela prática de outros delitos, tais como: furto e lesão corporal; não demonstrando, assim, nenhum respeito ao regramento legal. O acusado também estaria sendo investigado pela polícia pela prática de crime de pedofilia e corrupção de menores.

Com isso, para o desembargador, revogar a prisão do acusado nestas condições seria temerário. Razão pela qual entendeu ser prudente o aguardo da realização do ato, a fim do prevenir eventual coação. Quanto ao fato do acusado ter endereço fixo, o relator explicou que não impede a decretação nem a manutenção da prisão preventiva, consoante com entendimento jurisprudencial.

A votação também contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (1º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2º vogal).





Fonte: TJMT

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