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Cidades/Geral
Segunda - 20 de Outubro de 2008 às 15:18

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou liberdade provisória a um policial militar preso em flagrante acusado de crime de extorsão contra um comerciante. A negativa do Habeas Corpus nº 104239/2009 foi fundamentada na busca pela garantia da instrução do processo, conforme decisão de Primeiro Grau. O pedido interposto foi indeferido à unanimidade.

O acusado foi preso em maio deste ano quando, em companhia de outros agentes, teria adentrado no estabelecimento comercial e, mediante coação, obrigado o comerciante a entrar na viatura, dizendo que iriam para a delegacia. No entanto, de acordo com os autos, eles o teriam levado para uma rodovia para extorqui-lo. O grupo dizia que se o comerciante não pagasse R$ 50 mil seria fácil forjar uma prisão, por já ter sido preso anteriormente.

Porém, a esposa da vítima teria comunicado o fato a um sargento que, após perseguição, prendeu o acusado em flagrante.

Em Primeira Instância, o Juízo da 11ª Vara Criminal de Cuiabá indeferiu o pedido de liberdade provisória. Nas argumentações recursais, o acusado alegou sofrer coação porque o Ministério Público Estadual teria opinado pela concessão do pedido. Afirmou ter condições de responder ao processo em liberdade, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho certo e não se eximir em prestar contas à Justiça. Sustentou que já havia se passado 110 dias sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.

Nas informações prestadas pelo Juízo, embora o parecer ministerial tenha sido favorável à liberdade provisória, o pedido foi negado porque não houve excesso de prazo e nem ocorreu fato novo que ensejasse sua concessão. Informou ainda que fora concedido o pedido de quebra de sigilo telefônico e o processo aguarda as informações requeridas.

O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, avaliou que, no caso em questão, não houve excesso de prazo na instrução criminal se o processo está em fase de encerramento, tramitando após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, com atraso insignificante.

O magistrado ponderou que estão presentes motivos suficientes para ser mantida a prisão do acusado. Conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, condutas desta natureza são consideradas como ofensiva ao sossego público e, assim, deve ser mantida a segregação diante da necessidade de elucidar a prática criminosa.





Fonte: TVCA

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