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Cidades/Geral
Terça - 20 de Maio de 2008 às 08:32

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A desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta, para o autor desistente, o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária, a teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e condenou uma mulher que havia ajuizado ação contra a instituição, que desistiu de dar prosseguimento ao feito, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do banco, arbitrados em R$ 800.

O recurso foi interposto contra decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da desistência da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, declarando, contudo, que a verba honorária era indevida. O banco sustentou que tem direito aos honorários advocatícios na ação cautelar, visto que a desistência operada nos autos deu-se após a contestação. Argüiu que a verba deve se arbitrada pelo julgador, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, o banco tem razão, já que a desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta para o desistente o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária. O artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".





Fonte: TJ-MT

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