Publicidade
Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 19 de Fevereiro de 2008 às 23:26

    Imprimir


O Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir a quantia de R$ 19.330,40 a uma correntista que teve valores debitados indevidamente de sua conta corrente por supostas compras operadas no exterior com uso do cartão de crédito, nos valores de US$ 5.158,00 e US$ 994,26. Na ação, a correntista alegou que não realizou as mencionadas transações e nem autorizou terceiros a fazê-las. Já o banco não comprovou que a cliente utilizou o cartão de crédito internacional para fazer as compras, por isso foi condenado a fazer a restituição. A sentença foi proferida pela juíza Helena Maria Bezerra Ramos, da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na última sexta-feira (8 de fevereiro). Cabe recurso.

Informações contidas nos autos revelam que a cliente é correntista desde setembro de 1991 e que utiliza, dentre os serviços adicionais que o banco oferece, o cartão de crédito e débito automático nacional e internacional. Em setembro de 2002, ao receber o demonstrativo mensal internacional do banco, constatou o lançamento indevido das transações operadas no exterior e debitadas em seu cartão de crédito, ambas justo a 'Hartzell Propeller Inc'.

Na inicial, a correntista aduziu que discorda dos valores debitados já que não realizou as transações nem autorizou outras pessoas a fazê-las e explicou que comunicou o fato à prestadora de serviços (Bradesco Cartões) para que providenciasse o crédito imediato do valor indevidamente debitado.

Já o Banco Bradesco S/A informou em sua contestação que a correntista não alegou extravio, furto ou utilização indevida do seu cartão de crédito, excluindo-se a possibilidade do referido cartão ter sido utilizado por terceiros. Ressaltou que após ter decorrido mais de 10 meses da realização das duas transações feitas no exterior, no mês de julho de 2003, é que a correntista alega ter contestado os lançamentos, impossibilitando o banco de proceder aos levantamentos necessários para checar a legitimidade das transações.

O banco apresentou documentos aos autos levantados junto à VISA Administradora de Cartões de Crédito, demonstrando que as transações foram autorizadas pelo portador do cartão, via telefone, que informou a numeração do cartão de crédito para realizar os débitos na fatura. Os dados contidos nos documentos anexos, segundo o banco, somente poderiam ser fornecidos por pessoa que estivesse com o cartão de crédito à mão, sendo a confirmação desses dados por meio de autorização verbal, prática comum. Por fim, afirmou que não existe possibilidade de ser responsabilizado na pretendida restituição dos valores relativos às duas transações efetuadas no exterior, uma vez que não ocorreu nenhum débito indevido na conta corrente do cliente.

Contudo, segundo a juíza Helena Ramos, os bancos que oferecem cartões de crédito não possuem um sistema de segurança eficaz ou imune a falhas, o que propicia fraudes por clonagem, obtenção de senhas e outros, deixando os clientes descobertos. "Houve omissão probatória da administradora-ré, que não provou a negligência da autora quanto ao dever de cuidado relativamente ao cartão de crédito (não bastando a tal fim a alegação de que a compra realizada no exterior fora efetuada por telefone e quem detinha os dados do cartão era o requerente). Destarte, o requerente fez a prova indiciária que lhe competia, haja vista que mesmo que tardiamente, comunicou ao requerido a transação efetuada sem a sua autorização, bem como requereu que o valor lhe fosse creditado na sua conta corrente. Assim, sua narrativa é coberta por verossimilhança", afirmou.

De acordo com a magistrada, cabia ao banco provar cabalmente que foi a correntista quem utilizou o cartão de crédito para as compras realizadas no exterior. "Contudo, o requerido limitou-se a juntar nos autos cópias de documentos, sem tradução, requisito essencial para documentos em língua estrangeira, que não se prestaram a esclarecer a verdade dos fatos. (...) O valor que lhe foi cobrado indevidamente à época do vencimento da fatura é de R$ 19.330,40 (US$ 6.152,26 x 3,142), sendo certo que a cotação do dólar também está inserta no demonstrativo mensal supracitado, assim, o valor que deverá ser restituído é de R$ 19.330,40", ressaltou a juíza.

A quantia a ser restituída deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento indevido, efetuado em 20 de setembro de 2002, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.





Fonte: TJ-MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/186252/visualizar/