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Sexta - 15 de Fevereiro de 2008 às 13:16

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A fim de evitar grave lesão à ordem administrativa e resguardar os princípios constitucionais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar que suspendeu os atos administrativos referentes ao certame licitatório “Pregão Presencial Seduc número 54/2007”, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de cursos de informática básica para três mil professores da rede pública estadual. Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (15 de fevereiro), o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Lessa, indeferiu o pleito formulado pelo Estado de Mato Grosso, mantendo os efeitos de uma liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança nº. 753/2007 (pedido de suspensão de liminar nº. 4014/2008).

“Tenho que a liminar não merece ser suspensa, pelo fato que o requerente não logrou êxito em demonstrar grave lesão à ordem administrativa. No presente caso, muito embora o curso de informática básica seja essencial para capacitação aos professores/funcionários, sua realização tem que estar de acordo com os Princípios Constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, salientou o magistrado. Tal artigo estabelece que “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

No pedido de suspensão, o Estado alegou que a decisão de suspender a licitação “criou um quadro hábil a provocar grave lesão à ordem administrativa, eis que, até a decisão de mérito do mandamus, a Secretaria de Estado de Educação estará impossibilitada de fornecer a três mil professores/funcionários curso essencial ao processo de capacitação, adequação e melhoria de atuação junto ao conjunto de alunos de todo o Estado de Mato Grosso”.

No mandado de segurança, a impetrante – Abix Comércio e Serviços LTDA – imputou ao certame a nulidade decorrente das marcantes diferenças constatadas do edital ofertado pela internet para o encartado no caderno distribuído na abertura da competição. Considerou relevante ainda o fato de a pregoeira haver desconsiderado a regra 10.3 do edital, omitindo soluções às impugnações que a requerida oportunamente apresentara.

O procurador de Justiça José Basílio Gonçalves analisou que o pedido do Estado não merece amparo. “A decisão impugnada apóia-se em evidências fortíssimas de que a licitação combatida pela requerida encerra graves irregularidades. A servidora responsável pela condução do certame cabia resolver, em 24 horas, antes, pois, do início da competição propriamente dita, a impugnação editalícia apresentada pela requerida, o que não fez. Aliás, não o fez nem mesmo tardiamente, visto ter-se limitado a minimizar as conseqüências dos desacertos regularmente apontados”, assinalou.

Segundo o procurador, ainda mais grave foi o fato de haver divergências entre o conteúdo do edital considerado durante a competição e o colhido da internet. “Sem dúvida que, diante de tal ocorrência, a requerida viu frustar-se o plano de competição que trabalhara sobre o edital que o próprio órgão licitante a instruíra sobre como obter”.

Já de acordo com o desembargador Paulo Lessa, o próprio Ministério Público afirmou que “resultante da necessidade de se conjurar a grave nulidade anunciada, o atraso imposto pelo processo à contratação administrativa pretendida não fere, mas ao contrário, atende à ordem pública administrativa”.





Fonte: TJ-MT

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