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Cidades/Geral
Quinta - 14 de Fevereiro de 2008 às 15:23

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O juiz José Antonio Bezerra Filho determinou o seqüestro da quantia de R$ 50 mil da conta da Prefeitura de Barra do Garças, via Secretaria Municipal de Saúde, para que uma cirurgia reparadora seja realizada em uma paciente. O seqüestro foi decretado porque o município não cumpriu uma decisão judicial, de dezembro de 2006, que o condenava a realizar a referida cirurgia (processo nº. 670/2006).

Conforme a decisão, o seqüestro foi necessário como "forma de dar efetividade à decisão interlocutória hostilizada até o presente momento e da qual, a nosso ver, não compromete as finanças do município de Barra do Garças via Secretaria Municipal de Saúde, revelando-se indispensável à proteção da saúde da autora a ser garantida a cirurgia reparadora". Na decisão, o juiz determinou ainda que a quantia seqüestrada deverá ser depositada em conta judicial visando que a requerente apresente no prazo de 10 dias o custo a ser gasto com o procedimento operatório.

Desde 2006 a paciente busca junto ao Sistema Único de Saúde a realização de uma cirurgia plástica nas duas pernas para a fixação de extensores, decorrentes de seqüelas de queimaduras, com limitação dos membros. Para o magistrado, a demora injustificada por parte do ente público, em não cumprir a decisão judicial constitui, "além de desídia, manifesto desrespeito ao Poder Judiciário, como Instituição Soberana, sujeitando o responsável às implicações das penas civis e criminais definidas na legislação brasileira".

O juiz José Antônio Bezerra Filho frisou que a desobediência à ordem judiciária desprestigia o princípio da autoridade, devendo ser tal comportamento repelido, pois de nada valeria a concessão da segurança ou a antecipação da tutela específica, se o 'Estado Juiz', não tivesse mecanismo posto à sua disposição, no sentido de dar efetividade às suas decisões.

Quanto à decisão de seqüestrar o valor necessário para a realização da cirurgia, o juiz explicou que esta foi medida processual que se impõe, para que a requerente possa efetivamente ser submetida à cirurgia. "A providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade atinente à deformidade da qual vem sofrendo a requerente, e da qual, denota-se, a insensibilidade por parte das autoridades constituídas ora demandas. Portanto é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, Além do mais, os diretos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos e inalienáveis", destacou.





Fonte: TJ-MT

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