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Cidades/Geral
Quarta - 06 de Fevereiro de 2008 às 13:34

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Se restar devidamente provado que o hospital falhou no serviço ao qual se propôs, ou seja, zelar pela incolumidade da paciente que estava sob seus cuidados e que não foi devidamente atendida, o agente público tem o dever de indenizar a parte lesada por sua conduta. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo município de Várzea Grande e manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o município pague R$ 50 mil a um casal pela morte de seu bebê recém-nascido. O parto só foi realizado quase 35 horas depois de a gestante ter entrado no hospital.

A gestante deu entrada no Hospital Municipal de Várzea Grande no dia 7 de outubro de 2001, às 23h55min, com o diagnóstico de trabalho de parto. Contudo, foi internada no dia seguinte e só foi submetida a cesariana no dia 9 de outubro, às 10h25. Em Primeira Instância, a sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos de uma ação de reparação de danos. O município também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.

O município alegou no recurso (Reexame Necessário de Sentença Cumulado com Recurso de Apelação Cível nº. 70536/2007) que a sentença deve ser reformada, uma vez que em momento algum os pais demonstraram que o rompimento da bolsa ocorreu no dia 7 de outubro e, portanto, não há que se falar que a então gestante se encontrava em abandono total e que em decorrência disso o bebê veio a óbito. Asseverou que houve, por parte da equipe médica, total zelo profissional e empenho na realização do atendimento, não havendo, por parte do município, qualquer tipo de negligência que possa ensejar má prestação do serviço público.

Aduziu ainda que os supostos transtornos ocorridos com a morte do bebê são oriundos de um evento posterior ocorrido em outro hospital, e não do atendimento feito no Hospital Municipal de Várzea Grande.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio Horário da Silva Neto, houve descaso do hospital e, consequentemente, fica confirmada a tese de responsabilidade civil para com a tragédia que se abateu sobre os pais do bebê.

“Ao proferir sentença o juiz monocrático entendeu restar provada a conduta omissiva, o resultado (morte) e o nexo causal, reconhecendo assim a responsabilidade objetiva do Hospital Municipal de Várzea Grande e, por conseqüência, do Município de Várzea Grande- MT com o ocorrido, o que entendo ser perfeitamente plausível na espécie, pois as provas carreados aos autos nos mostram de maneira cabal que o Apelante teve responsabilidade no fato danoso causado aos Apelados”, salientou o magistrado.

Segundo depoimento da médica que recepcionou a recém-nascida em um outro hospital, já em Cuiabá, a criança chegou ao local com insuficiência respiratória aguda, razão pela qual teve que ser colocada no respirador artificial. Ela disse que “esta diagnose foi em decorrência da existência na criança de uma infecção causada pelo tempo que passou na bolsa depois dela rompida; que a depoente esclarece que em razão do trabalho de parto prolongado as dores sofridas pela mãe refletiam em sofrimento para a criança”.

“Estou convicto de que a atitude de descaso por parte do Hospital Municipal de Várzea Grande foi preponderante para o resultado funesto ocorrido com a filha dos apelados, estando assim devidamente delineada nos autos, a responsabilidade do recorrente para com o acontecido, resultando na obrigação de reparar o dano sofrido”, destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Evandro Stábile (vogal).





Fonte: TJ-MT

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