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Cidades/Geral
Sexta - 11 de Janeiro de 2008 às 11:56

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade manteve decisão de Primeira Instância, que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses a indenizar uma consumidora de Sinop em R$ 7 mil por danos morais. A consumidora teve de esperar por mais de quatro horas para provar que pagou a conta de energia elétrica. Ela repassou o valor em dinheiro da sua fatura para uma funcionária da empresa Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Rede Cemat. Entretanto, a funcionária alegou que a cliente não havia lhe dado o dinheiro.

Conforme a consumidora o fato gerou constrangimento e humilhação, diante da negativa da funcionária quanto ao recebimento do dinheiro, e assim a sua honestidade foi colocada em dúvida perante todos os que estavam na fila da agência. Segundo consta nos autos, ela teve de esperar por mais de quatro horas, até que terminasse o atendimento ao público e a funcionária fizesse o balanço do caixa. Somente depois do balanço, foi verificada a sobra do dinheiro, valor igual ao repassado pela consumidora.

No Recurso de Apelação Cível (no 95294/2007) a Rede Cemat sustentava a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado por ela, que possa ter causado situação de constrangimento passível de indenização. Além disso, alegou falta de comprovação de dano moral e exorbitância no valor arbitrado em Primeira Instância.

Conforme relatório do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora. Ele explicou que, ao contrário do que a Rede Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo ou da culpa ou da intenção de causar prejuízo e, nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.

No relatório, o desembargador destacou que a Rede Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de falhas na prestação do serviço o que no caso não ocorreu.

Diante do fato, a Primeira Câmara Cível manteve a indenização a título de danos morais, arbitrada pelo magistrado do Primeiro Grau em R$ 7 mil, por atender as peculiaridades do caso, uma vez que foi considerada suficiente para reparar o sofrimento causado em decorrência do ato ilícito. Sobre o valor total também deve incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator do processo, o magistrado José Bianchini Fernandes (Revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).





Fonte: TJ-MT

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