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Cidades/Geral
Quarta - 06 de Junho de 2007 às 18:20

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Uma loja do shopping Goiabeiras e o próprio shopping foram condenados a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente acusada injustamente de furto por uma funcionária da loja. A sentença foi proferida terça-feira (5) pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor. A ação é passível de recurso.

Após a acusação, a cliente, na ocasião em companhia de duas amigas, foi conduzida por um segurança do shopping à sala de monitoramento para esclarecer os fatos. No local, foi constatado que as amigas não haviam cometido nenhum delito dentro da loja. Nas sacolas das clientes só foram encontrados produtos que elas de fato haviam comprado. Durante o período em que estavam na sala, a porta permaneceu trancada e elas não puderam deixar o local.

"Está evidente que a reclamante foi mantida na sala de monitoramento para averiguações por cerca de meia hora, tendo o segurança revistado suas sacolas e a porta da sala foi mantida trancada, conforme declarou o inspetor de segurança (...) Portanto, houve violação a sua liberdade e cerceamento em seu direito, garantia Constitucional, pois foi mantida encarcerada por cerca de meia hora e teve suas sacolas revistas, em razão de uma suspeita infundada, com o fim de proteger interesse comercial dos reclamados em detrimento do princípio constitucional de presunção de inocência", destacou a magistrada.

Para a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, não se pode admitir que os comerciantes tornem esse tipo de conduta uma prática comum. "No Estado Democrático de Direito em que vivemos esse tipo de conduta é inadmissível. Inclusive, a jurisprudência também já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial de que a detenção indevida de pessoa suspeita de furto causa danos morais", acrescentou.

As empresas, na condição de prestadoras de serviço, são responsáveis pelos danos que causarem aos seus clientes. Essa responsabilidade está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Conforme a magistrada, a indenização por dano moral não caracteriza o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, mas é um meio de mitigar o sofrimento sob forma de conforto, "não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida".




Fonte: Assessoria

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