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Cidades/Geral
Quinta - 10 de Maio de 2007 às 16:38

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em julgamento realizado nesta quarta-feira (09/05), a condenação do Estado de Mato Grosso a fim de que o Executivo indenize em cem salários mínimos os pais de um detento morto numa rebelião no presídio de Santo Antônio de Leverger (processo nº. 45857/2006).

Os desembargadores Juracy Persiani (relator), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (revisor) participaram do julgamento e improveram o recurso por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Na decisão proferida em 1ª Instância - mantida ontem pelo TJ -, o Estado, além de ter sido condenado a indenizar por danos morais, também foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.

O crime ocorreu em 15 de agosto de 2001. Na época, a vítima tinha 27 anos e encontrava-se presa em regime fechado, apesar de a sentença condenatória ter-lhe imposto o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Ele havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática de furto.

No recurso, o Estado alegou inexistência da responsabilidade de indenizar, sob o argumento de que seus agentes administrativos não participaram da ocorrência que provocou a morte do detento, e requereu a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

Para o relator, desembargador Juracy Persiani, o recurso do Estado de Mato Grosso não merece provimento. "A Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição federal. Para emergir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais".

O artigo 37 especifica que "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

"Não se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração ou de seus agentes; basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Também, pouco importa se os presos deram início à rebelião, o que se impõe ao Estado é a condição de guardião e o dever intransferível de garantir a integridade física do preso. Contudo, verifica-se que restou comprovado o evento danoso e o resultado. Torna-se evidente o nexo causal entre a morte do detento e o comportamento estatal", ressaltou o magistrado em seu voto.

O desembargador Juraci Persiani destacou ainda a falha na vigilância do Estado, pois o detento foi morto com a utilização de um instrumento chamado "chuço", introduzido de forma ilícita na área restrita aos prisioneiros.

"Responsável o ente estatal pelo ilícito civil, a indenização pelo dano moral aos pais é imperativa, em face da morte violenta do filho em uma rebelião no interior do presídio, enquanto cumpria pena em regime prisional diverso do estabelecido. O dano moral é puro. Dispensa comprovação. Decorre da perda do filho, nas condições em que os apelados a sofreram. A vida do filho e a convivência com o ente querido, para os pais, são de valor infinito. A indenização, nesses casos, tem a finalidade de compensar pelo lesado e, paralelamente, repreender e desestimular o ofensor em reiterar na prática reprovada".





Fonte: 24 Horas News

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