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Cidades/Geral
Quinta - 03 de Maio de 2007 às 09:16

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de considerar o ato ilícito, isentou da pena de improbidade o ex-prefeito de Linhares (ES) Luiz Cândido Durão, que reintegrou um empregado não-estável no quadro da administração municipal em meados da década de 90. A Segunda Turma entendeu que as circunstâncias políticas e jurídico-constitucionais da época, bem como dados peculiares do caso, justificaram a edição do ato administrativo que acabou por reintegrar o empregado Osvaldo Borges da Silva.

O então prefeito se apoiou em parecer do procurador do município Francisco Gama Curto, também responsabilizado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ) por assinar o “parecer ilegal”. De acordo com o TJ do estado, o ex-prefeito violou os princípios da moralidade e legalidade, pois a reintegração só poderia caber a servidores estáveis no caso de acidente de trabalho. O prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos e ficou proibido de contratar com o poder público, além de ter que ressarcir o erário pelos prejuízos causados.

O STJ restaurou a sentença de primeiro grau que isentou o prefeito de culpa. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, na configuração do ato de improbidade, é importante abstrair a questão moral para situar os fatos no devido lugar. Era uma época de transição constitucional e não ficou caracterizado nenhum benefício ao prefeito, além de se tratar de um funcionário simples, acometido na época por uma doença incurável.

Para a Segunda Turma, Luiz Cândido Durão também não pode responder por improbidade no exercício da função porque o autor da causa não demonstrou má-fé na conduta do prefeito nem tampouco prejuízo ao erário. Ao reintegrar o servidor, acometido por doença incurável à época da exoneração dos não-estáveis, o ex-prefeito determinou o pagamento dos dois anos anteriores em que o servidor ficou fora. Segundo a ministra Eliana Calmon, a questão não é ser tolerante com desvios administrativos, mas não é possível, no caso, abstrair o universo fático da sociedade.





Fonte: STJ

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