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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 26 de Abril de 2007 às 17:54

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O banco Panamericano S/A foi condenado a reduzir a incidência de juros previstos no Contrato de Financiamento de Cartão de Crédito de um correntista para 1% (um por cento) ao mês. A decisão partiu do magistrado do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, Yale Sabo Mendes, que determinou também a adequação desse percentual desde a data da contratação, devendo, o banco, reverter o que havia sido pago em crédito ao cliente. A instituição financeira foi condenada ainda a pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais pela cobrança da repetição de indébito. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/04) e cabe recurso (Processo 1887/06).

O cliente entrou com uma Ação de Revisão Contratual com pedido de Antecipação de Tutela visando à rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato com o Panamericano, onde possui conta corrente, e a conseqüente declaração de nulidade das cláusulas que fossem consideradas abusivas.

O Banco, na peça contestatória, alegou que o autor possui débito junto à instituição e, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso. Defendeu ainda a não aplicação dos juros constitucionais de 12% ao ano, alegando que os juros do contrato foram livremente acordados entre as partes. E, por isso, não haveria ato ilícito da empresa, estando ausentes os pressupostos para a aplicação dos danos morais.

O magistrado argumentou em sua decisão que esse tipo de Contrato das Financiadoras de Crédito é do tipo 'contrato de adesão', e nesses casos o consumidor não tem liberdade para manifestar a sua vontade diante do negócio jurídico firmado, porque as cláusulas já são previamente fixadas pela empresa. Porém, o dr. Yale citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que remete à liberdade do magistrado em buscar o equilíbrio e ter o poder de refazer os contratos imperfeitos.

"Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes", afirmou na decisão.

O dr. Yale ressaltou ainda que as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados nos contratos de financiamento de cartões de crédito, encontram-se fixadas de forma ilegal (cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal), violando assim os artigos 46 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

"Entretanto, não podemos deixar de admitir que os juros fixados no contrato a que se refere os presentes autos, conforme se vê dos documentos anexados, são flagrantemente abusivos porque coloca o consumidor em desvantagem excessiva não havendo outro caminho senão declarar a sua nulidade. Numa inflação baixa, jamais vista, não se justifica a nenhum entendimento legal, ético e jurídico, a cobrança de juros que representam diversas vezes a própria inflação do país. E o único modo de deter tamanha selvageria é fazer valer a lei e aplicar a teoria da lesão enorme, já consagrada pela doutrina e referendada pela jurisprudência", arrematou o magistrado na decisão.

Diante do exposto o juiz considerou o dano moral, além de redefinir os juros do cartão de crédito para 1% ao mês. Em relação à indenização por danos morais, o valor de R$ 8 mil deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação das partes e correção monetário a partir da decisão.





Fonte: 24HorasNews

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