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Cidades/Geral
Quarta - 18 de Abril de 2007 às 09:29

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O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), indeferiu o pedido do Estado do Mato Grosso que pretendia suspender a permanência do policial militar Elton Vieira de Sousa na Companhia da Polícia Militar de Canarana.

De acordo com o STJ, o policial impetrou um mandado de segurança contra ato do comandante do 14º Comando de Policiamento de Área, que determinou a sua transferência para a cidade de Vila Rica.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Canarana deferiu a liminar “para determinar a permanência do impetrante na Companhia da Polícia Militar do município, tornando ineficaz o ato administrativo que determinara sua designação para o 15º CPA de Vila Rica”.

Entendendo presente lesão à ordem e à segurança públicas, o Estado de Mato Grosso entrou com pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que o indeferiu por não vislumbrar a presença de qualquer dos requisitos necessários à adoção da medida.

Inconformado, o Estado do Mato Grosso interpôs um novo pedido de suspensão no STJ alegando que a manutenção da liminar “causará um flagrante, grave e incorrigível dano ao interesse, ordem e segurança pública do Estado e do povo mato-grossense, tendo em vista que gerará uma desconsideração por completo de norma regularmente promulgada pelo Poder Legislativo e Executivo, além do fato do precedente impedir a administração funcional nos batalhões militares da PMMT, inviabilizando ou dificultando a cada ato administrativo de transferência a bem do serviço público, sem contar que deixará uma cidade do interior em carência de efetivo militar, lesionando a estabilidade e segurança social”.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que os argumentos trazidos dizem respeito a questões de fundo, não podendo ser apreciados neste pedido. De outro lado, o ministro afirmou que não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, afirmou.





Fonte: 24HorasNews

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