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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 18 de Janeiro de 2007 às 16:54

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 26343) impetrado, com pedido de liminar, por aeronauta ex-empregado da Varig. No MS, ele pede recontratação pela empresa VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu a Varig em leilão.

Conforme o MS, o aeronauta ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas VRG Linhas Aéreas S/A, Varig Logística S/A e Volo do Brasil. A ação foi distribuída para o juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que concedeu tutela antecipada para garantir o retorno ao trabalho, “com o reconhecimento de que as demandadas, ao adquirir empresa em leilão judicial, sucederam o anterior empregador – Varig”.

O autor do MS contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 27 de dezembro de 2006, determinou o sobrestamento da execução da antecipação de tutela proferida pela 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista.

Nela, o juízo determinou, em sede de antecipação de tutela, a recondução imediata do empregado aos vôos, com o pagamento da contraprestação pelos serviços. Também foi permitida a movimentação do saldo existente na conta do FGTS para que o empregado pudesse suprir necessidades emergenciais decorrentes da ausência de pagamento de salários desde agosto de 2006. “Mas sequer este FGTS pode ser movimentado em razão da decisão do STJ”, sustenta a defesa do areonauta.

Para os advogados, “seja pela presença da teratologia da decisão, seja pela peculiaridade da sua concessão no período de férias forenses, deve ser superado o óbice do enunciado da Súmula 691 deste excelso pretório, admitindo-se e acolhendo não só a presente impetração, mas especialmente a liminar requerida, tudo para que sejam garantidos e preservados direitos fundamentais do impetrante”.

De acordo com a Súmula 691, do STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Pedido

Em relação aos requisitos para a concessão da medida liminar, o impetrante argumentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. “Quanto ao periculum in mora, reside o mesmo no iminente risco de que continue o impetrante sem condições de acessar seu emprego e de auferir a renda para sua subsistência pessoal, mesmo diante da ilegalidade da decisão que suspendeu o provimento jurisdicional garantidor”, alegam os advogados.

O aeronauta pede que seja concedida a medida liminar para suspender a decisão proferida pelo STJ de modo que se possa prosseguir a execução da decisão e o processo trabalhista contra as empresas apontadas. No mérito, pede a confirmação da liminar.





Fonte: STF

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