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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 09 de Janeiro de 2007 às 14:23

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Um proprietário de uma fazenda em São Félix do Araguaia, Mato Grosso, foi condenado pela prática de trabalho escravo pelo juiz titular da Vara do Trabalho do Município, João Humberto Cesário. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), no local, 16 trabalhadores estavam sendo submetidos a condição análoga a de escravo, e alguns chegaram a ser torturados. A denúncia da existência de trabalho escravo na fazenda foi recebida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região.

Um laudo de exame de lesões corporais produzido pelo Departamento de Polícia Técnica da Unidade de Vila Rica-MT, instruído com as fotografias e o relato de um trabalhador da fazenda, perante o delegado Márcio Cambahuba e o médico legista, denunciava que na ocasião em que decidiu sair do serviço mandaram-no esperar por três dias. Após, determinaram que arrumasse suas coisas e o conduziram, sob a mira de um revólver, ao aterro de uma represa, quando mandaram que se deitasse no chão e passaram agredi-lo com pontapés e golpes de corrente.

Assim que pode se levantar, correu em fuga para dentro da mata, onde ficou escondido até o outro dia. Entretanto, quando saiu da mata foi apanhado novamente, sendo amarrado a um caminhão, ocasião em que lhe apertaram o dedo com uma torquês, a fim de que confessasse onde estariam seus demais companheiros.

O médico legista que atendeu o caso lhe submeteu a exame de corpo de delito, por via do qual constatou a existência de uma série de lesões no seu corpo, atestando, ao final, que todas elas possuíam evolução compatível com a narrativa dos fatos e com o tempo decorrido entre a agressão e a realização do exame.

O laudo atesta ainda que houve ofensa à integridade corporal do periciado; que as lesões foram causadas por instrumentos contundentes e que a agressão foi contínua e cruel.

O MPT e a Justiça do Trabalho constataram ainda que na fazenda havia três segurança armados com revólveres (Carlão, Edson e Paulo, vulgo "Pai Velho"), fazendo vigilância diurna e noturna; que um empregado de nome Carlos foi alvejado por tiros quando tentou fugir pela mata, sendo esbofeteado e enforcado quando capturado, ao argumento de que isso serviria de exemplo para os demais empregados.

As demais provas constantes na ação demonstram a ocorrência de ilícitos trabalhistas, entre os quais, que as CTPSs dos empregados não eram registradas; que não eram anotados os livros de registros de empregados; que os trabalhadores foram transportados para local ermo, em veículos não adaptados às regras de legais de segurança; que os obreiros não recebiam salários; que não havia concessão de intervalo entrejornadas mínimo de onze horas; que os trabalhadores labutavam em jornada diária exaustiva; que não eram observadas as normas de segurança e medicina no trabalho, razão pela qual os empregados não recebiam EPIs, material de primeiros socorros e água potável, chegando a dormir por três dias na carroceria de um caminhão, nem mesmo sob o abrigo de barracos de lona preta; que as refeições eram realizadas sob o sol e que as necessidades fisiológicas eram feitas na mata, já que não foram construídos sanitários no local para onde os foram transportados os ofendidos.

Diante dos fatos comprovados, o juiz do trabalho entendeu que os valores atacados constituem-se nos mais sagrados fundamentos republicanos, cuja violação gera irreparável lesão ao tecido social, gerando na coletividade um sentimento angustiante de déficit democrático, decidindo que o ofensor deva ser exemplarmente compelido a compensar a sociedade brasileira pelos danos morais que lhe causou.

Na sentença, o juiz lembra que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Diante da gravidade dos fatos, e considerando o montante que a jurisprudência vem fixando para casos análogos, o juiz arbitrou a indenização no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em princípio destinados ao FAT, com a possibilidade das partes, em virtude de eventual conciliação durante a execução de sentença, destinarem o montante à concretização de benfeitorias sociais em prol dos trabalhadores rurais e urbanos da região abrangida pela jurisdição territorial da Vara Federal do Trabalho de São Félix do Araguaia.

O juiz ainda ordenou ao requerido que cumpra, sob pena da imposição de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada ordem descumprida e a sua conseqüente responsabilização penal por crime de desobediência, as obrigações de não impedir os trabalhadores de exercer o direito constitucional de ir e vir; de exigir o trabalho forçado de seus empregados; aliciar trabalhadores, diretamente ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional; não fazer o transporte de seus trabalhadores em condições de segurança, adotar medidas de higiene e lotação dignas; não contratar trabalhadores sem o registro da CTPS, pagar salários; fornecer gratuitamente os instrumentos de trabalho necessários à execução dos serviços exigidos do empregado, tais como protetores de crânio, calçados de segurança e perneiras contra impactos de ferramentas, madeiras e animais peçonhentos; fornecer alojamentos adequados, água potável aos trabalhadores; instalações sanitárias adequadas e providenciar o treinamento dos operadores de motosserras;

As multas eventualmente aplicadas serão preferencialmente destinadas à concretização de benfeitorias sociais, como a construção ou reforma de escolas, hospitais, postos de saúde e áreas de lazer, em prol dos trabalhadores rurais e urbanos da região abrangida pela jurisdição territorial da Vara Federal do Trabalho de São Félix do Araguaia.

O MPT obteve a concessão da antecipação de tutela, que ordena desde já ao fazendeiro, que independentemente da interposição de recurso ordinário com eventual efeito suspensivo, cumpra, imediatamente, as obrigações de fazer e de não fazer determinadas na sentença, sob pena da imposição de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada ordem descumprida e a sua conseqüente responsabilização penal por crime de desobediência.





Fonte: RMT-Online

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