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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 27 de Dezembro de 2006 às 07:08

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Consumidor cadastrado como inadimplente em serviço de proteção ao crédito não pode exigir danos morais do credor, mesmo após quitar o débito. A decisão foi tomada na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização da empresa administradora de consórcio por danos morais ao recorrente. A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio, um cliente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto, sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação, mas continuou cadastrado como inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido de instituição financeira em que trabalhava, gerando, portanto, claros danos materiais e morais.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado por um curto período de tempo se comparado intervalo em que a dívida continuou sem pagamento, não podendo ser considerado para indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou era válida e reconhecida pelo próprio recorrente.

O recorrente interpôs recurso especial no STJ. Em seu voto o ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar o cadastro de inadimplente é do banco de dados e não do credor. O ministro ressaltou ainda que se a dívida não existisse, o que não acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia ser condenado. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente.





Fonte: RMT-Online

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