Senadora Serys defende correções do FGTS pagas diretamente ao trabalhador
O projeto altera a Lei 8.036/90, que rege o FGTS, e acrescenta modificações ao artigo 29-A, segundo o qual os créditos relativos à correção dos saldos do fundo devem ser creditados pelo agente financeiro na respectiva conta do trabalhador. Serys entende que o pagamento da correção deve ser feito diretamente ao funcionário. Segundo ela, o depósito dos recursos em conta prejudica o empregado, uma vez que limita os saques às condições previstas pela legislação do benefício.
O PLS também revoga o artigo 29-D da lei do FGTS, o qual determina que a penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta do FGTS, será feita mediante depósito dos recursos do fundo em conta vinculada em nome do interessado. Serys alega que a jurisprudência atual reconhece o direito do trabalhador de receber diretamente os créditos relativos à correção de contas inativas do FGTS, sem a necessidade de depósito dos valores em contas vinculadas.
A Lei 8.036/90 fixa que as contas vinculadas ao FGTS podem ser movimentadas pelo trabalhador em caso de despedida sem justa causa; extinção total da empresa ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos; aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do titular da conta; pagamento parcial de prestações decorrentes de financiamento habitacional; ocorrência de neoplasia maligna no trabalhador ou seus dependentes, entre outros.
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