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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Sábado - 28 de Outubro de 2006 às 07:37

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O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá terá que devolver a todos os empregados não sindicalizados os valores que foram descontados de seus salários a título de contribuição assistencial.

O Sindicato também não poderá incluir, em acordos ou convenções coletivas, cláusulas prevendo a cobrança da contribuição, sob pena de ter que pagar multa de R$ 60 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A proibição vale ainda para a Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio de Mato Grosso.

A decisão, passível de recurso, foi tomada pelo juiz Alex Fabiano de Souza, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato e a Federação.

Na ação, o procurador do trabalho Luiz Alessandro Machado relata que na Convenção Coletiva 2005-2006, há cláusula prevendo cobrança de contribuição assistencial de 4% de todos os trabalhadores do comércio. O desconto está em desconformidade com a legislação, avalia o Ministério Público, uma vez atinge todos os comerciários, sem distinção entre sindicalizados e não-sindicalizados.

Ainda segundo o procurador, esta não é a primeira vez que as entidades sindicais se utilizam dessa prática, sendo que a cobrança indiscriminada é adotada reiteradamente. Tentativas de se resolver a questão por meio de Termo de Ajuste de Conduta não foram aceitas pelas entidades sindicais e a recusa de se fazer o acordo proposto pelo Ministério Público do Trabalho culminou na ação civil pública julgada na semana passada na 9ª Vara de Cuiabá.

Ao proferir a sentença, o juiz Alex Fabiano destacou que ninguém é obrigado a associar-se a nenhuma entidade sindical de forma que ela também nada pode cobrar de quem não quis ser objeto de desconto.

A única exceção, lembra o magistrado, é o imposto sindical previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de agosto, para sindicalizados ou não.

O juiz afirmou ainda que a questão está pacificada desde 1998 pelo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio do Precedente Normativo 119, julgou a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados contrária ao direito de livre associação previsto na Constituição, em seus artigos 5º (XX) e 8º (V). “É simplesmente lamentável verificar, todavia, que, como mostram as provas dos autos, há desrespeito generalizado a direito assegurado na Constituição da República”, enfatizou.

Na sentença, o juiz destaca a existência, no processo, de depoimentos e ofícios da Delegacia Regional do Trabalho que demonstram a pressão realizada pela entidade sindical para garantir a cobrança ilegal, negando-se inclusive a cumprir seu papel social e institucional de assistir o empregado na rescisão trabalhista quando este não havia efetuado o pagamento da contribuição.

Ao condenar o Sindicato dos Comerciários de Cuiabá e a Federação dos Empregados no Comércio de Mato Grosso, o magistrado determinou que seja expedido edital para que os trabalhadores que tiveram desconto indevido se apresentem e posteriormente seja feito cálculos dos valores a serem devolvidos, conforme prevê o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.





Fonte: 24HorasNews

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