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Cidades/Geral
Quinta - 27 de Julho de 2006 às 18:34

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A Lei 11.334, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dá nova redação ao artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê as penalidades para o excesso dos limites de velocidade estabelecidos nas vias brasileiras. A lei altera a natureza das infrações e, conseqüentemente, a penalidade para quem ultrapassar a velocidade máxima permitida.

Nas rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais as penalidades previstas no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro eram: para o excesso de velocidade em até 20% (infração grave) e acima de 20% (infração gravíssima), já nas demais vias a penalidade era fixada para os limites em até 50% (infração grave) e superior a 50% (infração gravíssima). Com a lei 11.334 fica estabelecida a gradação entre 20% e 50%, ou seja, até 20% passa a ser infração média, entre 20% e 50% infração grave e acima de 50% infração gravíssima. Essa nova definição das penalidades vale para todas a vias.

O que mudou

Quando a velocidade for superior à permitida em até 20 % (vinte por cento), a infração passa a ser média e não mais grave como previsto anteriormente. No caso de exceder em mais de 20 % (vinte por cento) o limite da via, a infração deixa de ser gravíssima e passa a ser grave, quanto à penalidade a multa não terá mais seu valor multiplicado por três, ou seja, será considerado o valor correspondente à infração. Neste caso, foi excluída também, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Quanto a ultrapassar o limite de velocidade em mais de 50 % (cinqüenta por cento) a infração continua sendo considerada gravíssima e a penalidade permanece a mesma, ou seja, três vezes o valor da multa correspondente à infração e mais a suspensão do direito de dirigir, que segundo a Lei 11.334 será feita de forma imediata com a apreensão do documento de habilitação.





Fonte: RMT Online

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