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Cidades/Geral
Terça - 07 de Março de 2006 às 10:13

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LEI MUNICIPAL Nº. 163 de 02 de março de 2006.

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, CONDUTOR E MANUTENÇÃO, PARA A EXECUÇÃO INDIRETA DO TRANSPORTE ESCOLAR DE INTERESSE E RESPONSABILIDADE DESSA MUNICIPALIDADE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de SANTO AFONSO-MT, a contratação de fornecimento de veículo de transporte coletivo, com o respectivo condutor e com a responsabilidade de fazer a execução e a manutenção, em regime de execução indireta, do transporte escolar de interesse público e de responsabilidade dessa municipalidade.

Art. 2º - A contratação dos serviços de execução do transporte escolar deverá ser efetivada em cumprimento a Lei n. 8.666/93, consoante as alterações que lhe foram dadas, respeitados os princípios gerais de direito público, as normas do Ministério da Educação, a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.

§ 1º - A contratação do fornecimento e dos serviços de transporte escolar, de que trata a presente Lei, se dará por tempo determinado, para complementar os serviços públicos de transporte de alunos, para atender as necessidades indispensáveis ao funcionamento e fornecimento do ensino fundamental à comunidade abrangente. § 2º - O prazo de vigência dos contratos de que trata a presente Lei, deverá ser celebrado pelo tempo de duração do ano calendário escolar municipal de 2006, com o limite de percurso e com as responsabilidades inerentes ao transporte coletivo.

Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações ou reparações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; Parágrafo único - A extinção do contrato, nos termos da Lei de Licitações e na forma desta Lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.

Art. 4º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2006, suplementadas se necessário. Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2006.

Art. 6º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 30 DE JANEIRO DE 2006.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.




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