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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 01 de Fevereiro de 2006 às 07:10

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(Cuiabá-MT- 31/01) – O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso denegou, na sessão desta terça-feira (31), o mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Eleitoral de Chapada dos Guimarães, contra o ato do juizo eleitoral da 34ª ZE, que indeferiu o pedido ministerial de que todos os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) daquele município fossem encaminhados para fiscalização e acompanhamento, antes de sua inclusão no sistema informatizado.

A denegação do mandato de segurança pelo Pleno foi por unanimidade, acompanhando o voto do juiz relator Renato César Vianna Gomes. Em seu voto o relator afirma que “(...) o Mandado de Segurança é remédio jurídico para proteger direito líquido e certo, ilegal ou abusivamente violado pela autoridade apontada coatora (...)”. E, “(...) O Ministério Público, através dos meios hábeis vem exercendo de forma ampla a fiscalização que lhe é peculiar, não restando assim qualquer lesão a direito liquido e certo a amparar o presente remédio mandamental (...)”. (Veja abaixo a íntegra do voto do juiz relator Renato Vianna).

O julgamento do recurso contra expedição do diploma do prefeito de Paranaíta Pedro de Alcântara foi adiado devido ao pedido do juiz relator do processo Alexandre Elias Filho, de retirada da pauta.

A próxima sessão de julgamento desta semana acontecerá na quinta-feira (02/02), ás 18h, na sede do Tribunal. Em fevereiro, o Pleno volta a se reunir às terças e quintas-feiras.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 166/2005 – Classe II

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPETRADO: JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL – CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT

RELATOR: EXMO.SR.DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES

Voto

Inicialmente, convém registrar a louvável preocupação do Representante do Ministério Público local em manter rigorosa vigilância sobre o procedimento de alistamento ou transferência eleitoral daquela serventia como meio de garantir o efetivo exercício da cidadania por parte de todos os eleitores ali inscritos.

Contudo, o Mandado de Segurança é remédio jurídico para proteger direito líquido e certo, ilegal ou abusivamente violado pela autoridade apontada coatora, sendo a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de dano irreparável, os pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 1.533/51.

Consoante muito bem preleciona o mestre Hely Lopes Meirelles “direito líquido e certo é direito comprovado de plano, se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”.

No caso em apreço não me afigura revestido de qualquer ilegalidade no ato emanado da autoridade denominada coatora, vez não impede que o Impetrante exerça a devida fiscalização, como de fato, até o presente momento a tem realizado.

Segundo se depreende dos autos, não há qualquer fato concreto a ensejar a presente pretensão, senão ocorrências passadas, que em seu tempo devido foram coibidas através de revisões eleitorais realizadas no município.

Ressalte-se que aqui não se questiona a legitimidade do Ministério Público enquanto defensor da Ordem Jurídica e do Regime Democrático de Direito, mas apenas a viabilidade e a necessidade se a ele submeter todos os documentos ensejadores de alistamento ou transferência eleitoral daquela serventia eleitoral.

Vale comentar, que em outra oportunidade, o douto Representante do Ministério Público de Chapada dos Guimarães intentou pretensão idêntica, apreciada por esta Corte eleitoral por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n. 798/2003, encartado às fls. 17/23 dos presentes autos.

Naquela ocasião os membros deste Plenário, acompanhando o entendimento manifestado pelo Douto Procurador Eleitoral, Dr. Moacir Mendes Sousa, a unanimidade indeferiram o pedido formulado, restando os autos assim ementado:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROMOTOR ELEITORAL – TITULOS “ON LINE” – SUGESTÃO DE ´PRÉVIO PARECER E ANÁLISE DO MPE E COMPROVANTE DE DOMICÍCILIO – PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO NÃO ACOLHIMENTO – AVANÇO E SEGURANÇA DO SISTEMA DEMONSTRADOS – COEXISTÊNCIA DA AUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O SISTEMA ATUAL - DESNECESSÁRIA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – PEDIDO INDEFERIDO.

Embora louvável a preocupação do douto Requerente, há de se indeferir o pedido formulado, em consonância com o parecer da douta PRE/MT, vez que, além de demonstrada a segurança e o avanço do sistema “on line” de requerimento e entrega de títulos eleitorais verifica-se a possibilidade de coexistência harmônica entre o atual sistema e a atuação e fiscalização do Ministério Público” (TER/MT, Acórdão n. 14510/2003, Rel. Des. Licínio Capinelli Stefani, j. 09/10/2003)

Como visto, já naquela oportunidade havia entendimento sedimentado de que, embora o Ministério Público atue como fiscal da lei, visando garantir o pleno exercício da cidadania, existem instrumentos hábeis utilizados pela Justiça Eleitoral a fim de evitar situações irregulares.

Ademais, como bem informou o magistrado apontado como autoridade coatora as fls. 511/52, todas as ações daquela serventia, especialmente no tocante a transferência ou alistamento eleitoral, são regidas pela regulamentação competente, expedidas pela Corregedoria Eleitoral, in verbis:

“... temos pautado nossas ações perante a 34ª Zona Eleitoral para, em estrito cumprimento aos Provimentos CRE/MT n. 02/04 e CRE/MT n. 04/05, que tratam da comprovação de domicílio, purgar de nosso meio possíveis fraudes, agindo todo zelo e rigor.”

Como visto, evitar que eleitores tenham sua inscrição concretizada em município diverso daquele em que realmente resida é preocupação constante da justiça eleitoral, que através de ações desenvolvidas pela Corregedoria Eleitoral, passou a exigir que o cidadão, ao procurar esta Justiça Especializada, demonstrasse de forma inequívoca que realmente possuía residência naquela localidade ou vínculo que ali justifique sua inscrição, seja por meio de documento hábil, ou em sua ausência, pela verificação “in loco” do alegado pelo eleitor.

Aqui, novamente abro parênteses para destacar que, mesmo diante de todos os cuidados tomados pela Justiça eleitoral, em momento algum se intencionou evitar qualquer ação fiscalizatória por parte do Ministério Público, mas apenas evitar situações desgastantes e não necessárias.

Ademais, conforme anteriormente mencionado, o Ministério Público, através dos meios hábeis vem exercendo de forma ampla a fiscalização que lhe é peculiar, não restando assim qualquer lesão a direito liquido e certo a amparar o presente remédio mandamental.

Assim, contrariando o parecer da Procuradoria Regional eleitoral, denego a segurança vindicada.

É como voto, Senhor Presidente.

DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES RELATOR




Fonte: Da Assessoria

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