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Procon alerta sobre listas de materiais e mensalidades escolares
Início de ano e as preocupações dos pais em relação às matrículas escolares começam. A Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon-MT), da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, auxilia com a lei de mensalidades e divulga os produtos proibidos nas listas de materiais escolares.
De acordo com a Lei nº 9.870, de novembro de 1999, o Art. 1º trata de como deve ser calculados o valor da mensalidade escolar e seu reajuste. O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela legalmente fixada ao ano anterior (para a série a ser cursada), multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. A esse valor, poderá ser acrescido montante proporcional à variação de custos a título pessoal e de custeio. Esse valor total anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividida em 12 ou seis parcelas iguais, apresentada em planos de pagamentos alternativos, não excedendo o valor total ou semestral.
Ainda no Art.1º, § 4º, ‘será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de fixação, salvo quando expressamente prevista em lei’.
O chefe do Núcleo de Fiscalização do Procon, Ivo Vinícius Firmo, acrescenta citando o Art. 2º “ ‘a escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término da matrícula, conforme calendário e cronograma, o texto da proposta de contrato, o valor total ou semestral e o número de vagas por sala ou classe’. O valor da matrícula é uma parcela da anualidade ou semestralidade. Se a instituição cobrar pela reserva de vaga, esse valor deve ser descontado do valor total. Não pode ser um valor acrescido na prestação do serviço”.
Conforme o Art. 5º, ‘os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito a renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contatual’.
A escola, no entanto, não poderá impor sanções como suspender as provas escolares, reter documentos ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas por um motivo de inadimplemento. Deve ser expedito, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (Art. 6º).
A superintendente do Procon-MT, Vanessa Rossin, orienta ainda quanto às observações dos pais referente: “as condições de higiene e limpeza, segurança; o trabalho dos funcionários que cuidam dos pátios, portões (entrada e saída), situações de emergência com as crianças; uso de uniforme escolar na escola em questão e quanto o custo do mesmo irá influenciar no orçamento final; se o transporte escolar está legalmente cadastrado, desconto para irmãos; tipo de alimentação fornecida pela instituição de ensino; se haverá atividades extracurriculares e, principalmente, ler com atenção todos os itens do contrato e só assinar após tirar todas as dúvidas. Nunca deixar espaços em branco”.
As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. O Núcleo de Atendimento do Procon-MT, tem recebido solicitações de diversas instituições de ensino a relação de produtos proibidos nas listas de materiais de ensino.
Veja abaixo a lista que deve fazer parte da contraprestação da mensalidade paga pelo aluno:
Álcool; papel convite; papel para flip chart; estêncil e similares; copos, talheres e pratos descartáveis; esponja para louça; guardanapos; disquetes e CD’s; caneta para lousa; fita ou cartucho para impressora; tonner; tinta para mimeógrafo; giz branco ou colorido para quadro negro; fita adesiva; grampeador; medicamentos; plástico para classificador; pasta suspensa; materiais de limpeza em geral; sabonetes e papel higiênico.
Para qualquer informação ou esclarecimento é só procurar o Procon-MT pelos telefones 151 ou 3322-9014. Mais informações sobre o assunto podem ser adquiridas pelo site: www.mj.gov.br/sindec.
De acordo com a Lei nº 9.870, de novembro de 1999, o Art. 1º trata de como deve ser calculados o valor da mensalidade escolar e seu reajuste. O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela legalmente fixada ao ano anterior (para a série a ser cursada), multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. A esse valor, poderá ser acrescido montante proporcional à variação de custos a título pessoal e de custeio. Esse valor total anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividida em 12 ou seis parcelas iguais, apresentada em planos de pagamentos alternativos, não excedendo o valor total ou semestral.
Ainda no Art.1º, § 4º, ‘será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de fixação, salvo quando expressamente prevista em lei’.
O chefe do Núcleo de Fiscalização do Procon, Ivo Vinícius Firmo, acrescenta citando o Art. 2º “ ‘a escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término da matrícula, conforme calendário e cronograma, o texto da proposta de contrato, o valor total ou semestral e o número de vagas por sala ou classe’. O valor da matrícula é uma parcela da anualidade ou semestralidade. Se a instituição cobrar pela reserva de vaga, esse valor deve ser descontado do valor total. Não pode ser um valor acrescido na prestação do serviço”.
Conforme o Art. 5º, ‘os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito a renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contatual’.
A escola, no entanto, não poderá impor sanções como suspender as provas escolares, reter documentos ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas por um motivo de inadimplemento. Deve ser expedito, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (Art. 6º).
A superintendente do Procon-MT, Vanessa Rossin, orienta ainda quanto às observações dos pais referente: “as condições de higiene e limpeza, segurança; o trabalho dos funcionários que cuidam dos pátios, portões (entrada e saída), situações de emergência com as crianças; uso de uniforme escolar na escola em questão e quanto o custo do mesmo irá influenciar no orçamento final; se o transporte escolar está legalmente cadastrado, desconto para irmãos; tipo de alimentação fornecida pela instituição de ensino; se haverá atividades extracurriculares e, principalmente, ler com atenção todos os itens do contrato e só assinar após tirar todas as dúvidas. Nunca deixar espaços em branco”.
As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. O Núcleo de Atendimento do Procon-MT, tem recebido solicitações de diversas instituições de ensino a relação de produtos proibidos nas listas de materiais de ensino.
Veja abaixo a lista que deve fazer parte da contraprestação da mensalidade paga pelo aluno:
Álcool; papel convite; papel para flip chart; estêncil e similares; copos, talheres e pratos descartáveis; esponja para louça; guardanapos; disquetes e CD’s; caneta para lousa; fita ou cartucho para impressora; tonner; tinta para mimeógrafo; giz branco ou colorido para quadro negro; fita adesiva; grampeador; medicamentos; plástico para classificador; pasta suspensa; materiais de limpeza em geral; sabonetes e papel higiênico.
Para qualquer informação ou esclarecimento é só procurar o Procon-MT pelos telefones 151 ou 3322-9014. Mais informações sobre o assunto podem ser adquiridas pelo site: www.mj.gov.br/sindec.
Fonte:
RMT Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/327445/visualizar/
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