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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Abril de 2004 às 16:08
Por: Edivaldo de Sá

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O Juiz Substituto da Comarca de Nortelândia, Yale Sabo Mendes, deferiu, nesta segunda feira, pedido de Antecipação de Tutela, requerida pelo representante do Ministério Publico, Luiz Augusto Ferres Schimit, na Ação Civil Publica para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Obrigação de Não Fazer, alegando, ineficiência do serviço de distribuição de água potável prestado pela empresa Águas de Nortelândia, tendo em vista a ocorrência de constantes racionamentos de água, a inexistência de hidrômetros em todas as unidades consumidoras e a aferição de consumo baseado no critério do consumo mínimo fictício ou taxa mínima, quando deveria ser pelo valor efetivamente consumido.

A empresa Águas de Nortelândia, de acordo com a denúncia do MP, constatou-se dificuldades técnicas da concessionária em abastecer satisfatoriamente todas as partes da cidade, ocasionando freqüentes racionamentos, e em outros bairros, o abastecimento é feito em dias alternados. Em razão desse desligamento de rede, o ar existente na tubulação é encaminhado para a unidade consumidora, fazendo com que os hidrômetros marquem consumo de água, quando na verdade estaria passando apenas o ar existente na tubulação. Que 60 (sessenta) unidades consumidoras não possuem hidrômetro e pagam taxa fixa, no valor de R$ 10, 50, sendo desprezado o consumo efetivo, que nas unidades consumidoras dotadas de hidrômetros é exigido o pagamento de uma tarifa mínima de R$ 10, 50, referente a um consumo mínimo fictício.

Yale Sabo Mendes fundamentou sua decisão, para ao final deferir o Pedido de Antecipação de Tutela, reconhecendo a ilicitude da cobrança do chamado “consumo mínimo estimado”, determinando que a empresa, providencie a implantação de hidrômetros em todas as unidades consumidoras de água no município, num prazo de trinta dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$ 5 mil reais, a ser devido apartir do trigésimo dia da intimação da decisão. Depois dos hidrômetros implantados, que a empresa deixe de cobrar, usando o critério de “tarifa fixa” passando a cobrar pelo efetivamente consumido. Que deixe de efetuar a cobrança das tarifas das unidades consumidoras de água (com hidrômetros), através do critério de “consumo mínimo estimado” e sim pelo efetivamente gasto pelo consumidor. Que de suspender o abastecimento de água, que tenha sido motivado pelo não pagamento das faturas de água das unidades consumidoras sem hidrômetro (que não levaram em conta o consumo efetivo) e das faturas das unidades com hidrômetro (para as quais é exigida a tarifa mínima por consumo fictício de 10 metros cúbicos de água mensais) desprezando se o consumo efetivo, apartir do mês de Janeiro/2004. A decisão de Yale Sabo Mendes, manda ainda que seja providenciada a religação dos serviços de água cujo corte tenha sido motivado pelo não pagamento das tarifas das unidades sem hidrômetro (que não levaram em conta o consumo efetivo) e das faturas das unidades com hidrômetro (para as quais é exigida a tarifa mínima por consumo fictício de 10 metros cúbicos mensais, e não o consumo efetivo) apartir do mês de Janeiro/2004, num prazo de 48 horas, e por ultimo, providenciar o abastecimento regular, contínuo e eficiente de todas as unidades no município, ficando proibida a realização de qualquer foram de racionamento. Se a Águas de Nortelândia deixar de cumprir qualquer uma das determinações, receberá multa diária de R$ 5 mil reais.

No inicio do ano a Câmara Municipal aprovou por maioria absoluta um projeto de lei que proíbe a empresa de cortar o fornecimento de água dos consumidores inadimplentes. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Rodolmildo Rodrigues Silva (PFL), vetou o projeto, mas os vereadores derrubaram o veto em plenário, mantendo a decisão da maioria. Desde então a empresa está proibida de interromper o fornecimento dos consumidores por falta de pagamento.

O Diretor da Empresa no município, Manoel dos Reis, não foi encontrado para comentar a decisão.




Fonte: Redação Reporter News

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