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Cidades/Geral
Domingo - 16 de Março de 2014 às 15:56

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A rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, mesmo que este tenha prazo determinado, gera à empregadora a necessidade de pagar a multa de 40% sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante a vigência do contrato. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista do jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) e determinou que o Santa Cruz, clube de Pernambuco, pague a multa de 40%.

Fábio Saci tinha contrato com o Santa Cruz até dezembro de 2007, mas foi dispensado em novembro do mesmo ano. Ele foi à Justiça pedindo o pagamento da multa de 40% do FGTS, mas teve seu pedido recusado em primeira instância. O recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também foi rejeitado, com os desembargadores apontando que ele deveria receber apenas a remuneração prevista até o fim do vínculo, como previsto no artigo 479, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O atleta recorreu ao TST, e a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, votou por acolher o recurso. De acordo com ela, o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 garante ao trabalhador a multa de 40% em caso de dispensa sem motivação, sendo essa uma indenização por tempo de serviço, distinta da indenização por descumprimento de contrato prevista no artigo 479 da CLT.

O caso dos contratos por prazo determinado é tratado, informou, pelo Decreto nº 99.684/90, em que foi regulamentada a Lei 8.036. Nos artigos 9º e 14, segundo ela, está previsto o pagamento da multa para rescisão antecipada. Assim, concluiu, não há dúvida “acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: Consultor Jurídico

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