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Cidades/Geral
Domingo - 23 de Março de 2014 às 22:56

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A recusa em atender paciente de plano de saúde, com consulta já agendada, configura dano extrapatrimonial e deve ser reparado. Foi o que entendeu a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, ao confirmar a condenação de um médico e da Unimed Porto Alegre, solidariamente, por recusa de atendimento. O colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

Conforme o autor, o médico informou que não iria atendê-lo porque não era mais conveniado ao plano de saúde, pois "pagava pouco". O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

O juiz Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, disse que o médico confirmou sua participação no plano no dia do fato. E que também ficou comprovado que o autor não foi informado, previamente, acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

‘‘Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco’’, escreveu o magistrado no acórdão, lavrado na sessão de 13 março.

O convênio médico foi incluído na condenação. O juiz aponto que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos os que contribuem para a produção do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler acórdão.





Fonte: Consultor Jurídico

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