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Terça - 25 de Março de 2014 às 21:26

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A empresa não pode ser multada por não conseguir atender à cota destinada a deficientes se não houver trabalhador capacitado ou interessado no trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter sentença que livrou uma empresa de multa por não ter contratado a cota mínima.

O artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com empregados reabilitados pelo INSS ou com deficiência. Se a empresa descumpre essa norma, ela pode ser autuada por fiscais do Ministério do Trabalho e será obrigada a pagar multa, além de ter seu nome inscrito na dívida ativa. Foi o que aconteceu com uma construtora, autuada por falta de comprovação do preenchimento total de reserva legal por empregados com deficiência.

Após a autuação, a empresa ajuizou ação trabalhista contra a União Federal requerendo a suspensão de sua inscrição na dívida ativa, sob a alegação de que se esforçou para cumprir a lei, tendo feito várias publicações em jornais e colocado faixas nas ruas convocando pessoas com deficiência para fazer parte de sua equipe de trabalho. Mas, mesmo com tudo isso, só conseguiu preencher três vagas.

Ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, concluiu que não houve violação à lei, uma vez que a empresa comprovou as várias tentativas para atender à cota legal, não tendo contratado a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados por motivos alheios à sua vontade, por absoluta falta de candidatos aptos a exercer as funções existentes em seu quadro social. Por essa razão, julgou procedente o pedido e declarou inexigível a multa aplicada pelo descumprimento legal em questão, determinando a retirada do nome da empresa das inscrições da dívida ativa.

Em sua decisão, o juiz observou que as provas demonstraram o esforço da empresa para tentar cumprir o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Entretanto, de acordo com o juiz, a atividade da empresa — que atua no ramo da terraplenagem, pavimentação, saneamento, canalizações subterrâneas, locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e construção civil — dificulta a possibilidade de contratação de deficientes e habilitados em razão dos próprios riscos inerentes ao tipo de trabalho desempenhado. A União Federal recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.

“As vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais são preenchidas observada a demanda, concluindo-se, daí, que não há como sancionar o empregador quando inexiste trabalhador capacitado ou interessado no exercício laboral”, registrou o TRT-MG na ementa da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

0000324-36.2013.5.03.0095 AIRR





Fonte: Consultor Jurídico

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