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Cidades/Geral
Quarta - 09 de Abril de 2014 às 22:45
Por: Tadeu Rover

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido ofensas à sua reputação após veiculação de programa de televisão onde foi divulgado relacionamento extraconjugal de seu marido. De acordo com o colegiado, o caso tratou de fatos verídicos e não expôs o nome da mulher, por isso considerou o ocorrido apenas como um mero incoveniente que não causou traumas passíveis de indenização.

Na ação, a mulher alegou que seu marido participou do programa Casos de Família com sua amante e a suposta sogra, o que lhe causou sério constrangimento, pois, é idosa e casada com ele há muitos anos. Segundo a autora da ação, sua filha ainda alertou o SBT, horas antes do programa, sobre os danos que a divulgação do programa lhe causaria, mas, mesmo assim o programa foi veiculado.

Em primeira instância o pedido foi negado. De acordo com a sentença, em nenhum momento o SBT expôs ao ridículo ou ofendeu a imagem da autora. “Aliás, a ré sequer citou o nome da autora, razão pela qual concluo pela inexistência de conduta por parte da ré apta a gerar danos morais à autora”, registrou a juíza substituta, Alessandra Teixeira Miguel, da 8ª Vara Cível de Osasco.

Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho concluiu pela inexistência de conduta do SBT apta a gerar danos morais. “A prova dos autos não demonstra qualquer ato ilícito por parte da emissora ao divulgar programa de televisão com a participação do marido da autora. Aliás, se responsabilidade por essa exposição existe, é, em exclusividade dele, que concordou e permitiu a exploração de sua intimidade, eventualmente afetando a privacidade da apelante”, afirmou.

Teixeira Leite explicou ainda que a autora não conseguiu demonstrar que a exibição do programa tenha abalado sua moral ou a prejudicado de alguma forma. Segundo o relator, para que ocorra o dano mora indenizável “não basta aquele simples percalço, de menor proporção, ainda que dele se possa extrair ofensa aos sentimentos ou ao espírito do homem e isso porque, considerando a organização da sociedade, a experiência de vida de cada um ou ainda o ambiente a que estamos expostos, com certeza desenvolvemos, e com maior ou com menor eficácia uma estrutura psicológica que permite lidar com tais obstáculos e contrariedades a que certamente estamos sujeitos”. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado, desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo 0027042-61.2009.8.26.0405





Fonte: Consultor Jurídico

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