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Politica MT
Segunda - 28 de Abril de 2014 às 13:22

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Em decisão proferida no último dia 24 de abril, a juíza Celia Regina Vidotti, auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou extinta a ação popular movida pelo advogado Renato Gomes Nery, que requeria o afastamento do secretário de Fazenda Marcel Souza de Cursi. Nery pleiteou que seus atos como secretário fossem declarados nulos porque ele manteve, enquanto fiscal de tributos estaduais do estado mato-grossense, sua inscrição na OAB-MT.

A magistrada determinou a exclusão da ação, sem julgamento de mérito, por entender que os pedido feitos na inicial foram formulados de “forma genérica”. “No caso em análise, não foram indicados quais os efetivos prejuízos que o requerido causou ao ente público, nem as práticas ilegais ocorridas. Assim, não é cabível pedido genérico na ação popular”.

A magistrada analisou que a “anulação de todos os atos praticados pelo requerido Marcel, desde a sua nomeação no cargo em comissão de Secretário Adjunto da receita Pública, citando as portarias nº 289/2010-SEFAZ; 356/2011-SEFAZ e 30/2012-SEFAZ; declaração de nulidade das Portarias nº 252/2011-SEFAZ, 266/2011-SEFAZ, 307/2011-SEFAZ e 12/2012-SEFAZ, bem como a condenação do requerido Marcel a indenizar o Erário estadual por prejuízos causados, além do pagamento de indenização por danos morais ao Estado de Mato Grosso, verifico que foram realizados de forma genérica, sem indicar em quê consistiria especificamente a ilegalidade e a lesividade no caso concreto”.

Nery, em sua petição inicial, alegou que Cursi estava infligindo o artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao exercer “cargos ou funções de gestor público na área tributária com o exercício da profissão de advogado se repelem mutuamente, por incompatibilidades que visam manter o exercício ético de ambas as profissões”, diz a petição inicial da ação.

Em tese, Cursi, que à época da ação ocupava o cargo de secretário adjunto de Fazenda Pública de Mato Grosso, estaria cometendo os crimes de falsidade ideológica (artigo 299), prevaricação (artigos 319 e 327, parágrafo 1º), estelionato (artigo 171), exercício ilegal de profissão (artigo 47 da Lei de Contravenções Penais) capitulados no Código Penal.

Nery anexou à ação, documentos com diversos pedidos de Cursi de inscrição na Ordem. Depois de indeferido em 2001, o pedido foi deferido em 2003. À época, Cursi fora nomeado assessor de gabinete, o que faria com que, segundo o processo, a incompatibilidade deixasse de existir.

O Estatuto da Advocacia explicita serem incompatíveis com a advocacia a ocupação de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta e de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições para fiscais.

A Ação Pública também pedia que Cursi indenize o estado de Mato Grosso, a OAB-MT e a União, assim como que a OAB-MT pague cem salários mínimos ao Conselho Federal ou ao Conselho Estadual, caso fique comprovado que a entidade estava ciente da situação de Cursi quando lhe concedeu a inscrição.

"O requerente, ainda, pleiteou pela condenação do requerido Marcel no ressarcimento ao erário dos danos por ele causados, porém não menciona o valor que seria devido pelo requerido, demonstrando novamente a forma genérica de elaboração dos pedidos constantes na petição inicial", deferiu Vidotti na decisão, que ainda cabe recurso.





Fonte: Olhar Direto

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