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Sexta - 16 de Maio de 2014 às 10:03

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O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TER/MT), José Luiz Blaszak, determinou a exclusão da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) n.794/2011 do senador Pedro Taques (PDT).

Conforme o andamento processual, a ação foi extinta por “por ausência de pressupostos processuais”. Blaszk explicou que foi utilizado o tipo de processo errado. “A opção dos autores em ajuizar AIME se mostra equivocada, pois deveriam em seu lugar terem ajuizado Recurso contra Diplomação”. “Foge ao objeto possível de apuração por meio de AIME e por isso deve ser extinta sem julgamento de mérito”, diz a decisão.

A ação foi impetrada pelo ex-deputado federal Carlos Abicalil (PT), que ficou em terceiro lugar na disputa ao Senado em 2010. A AIME foi proposta depois de uma declaração feita na imprensa pelo deputado federal Valtenir Pereira, então presidente do diretório estadual do PSB, ao site Olhar Direto, de que não assinou a ata que registrou na substituição de um dos suplentes do então candidato a senador Pedro Taques.

Ao analisar esse fato, o relator entendeu que em 7/12/2010 "ainda não teria ocorrido a diplomação dos eleitos nesta Capital e já sendo o fato de conhecimento dos ora Impugnantes, não haveria óbice algum em se ajuizar a respectiva ação (RCED) no prazo legal".

"Na espécie os fatos noticiados guardam relação direta com o pleito eleitoral de 2010, se reportam ao período que precede o registro de candidatura do segundo Impugnado, mas não foram objeto de procedimento ou investigação judicial eleitoral antes das eleições, tampouco no curso da campanha eleitoral", sobre essa citação o relator explica que o impetrantes poderiam serem "albergados pelo instituto da preclusão. Porém, quando confrontada com matéria de cunho constitucional, deve ceder lugar a esta, descabendo, destarte, argüição desse instituto em sede de AIME".

Falta de provas

O juiz-membro José Luiz Blaszak entendeu que o ex-deputado Carlos Abcalil, ao propor a AIME, violou a Lei Complementar n° 64/90, conforme disposto no artt. 3° "O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)."

"No caso em tela, considerando que o Impugnante já tinha ajuizado AIJE sob as mesmas alegações, poderia, até para dar celeridade na apreciação do feito, fazer, por exemplo, um comparativo entre a ata considerada original e da supostamente falsificada para demonstrar desde logo a eventual propriedade de suas alegações. Isso não foi feito", afirmou o relator.

O relator aponta ainda que foram anexados aos autos provas irregulares: "Ocorre que efetuado o traslado, como requerido pelo Impugnante, se constatou que a ata constante nos autos do processo de registro do Senador J P T não se tratava de substituição de suplentes, apontada como objeto da perícia requerida pelo Impugnante, mas de registro de candidatura do citado senador, levando este Relator, inclusive, a revogar o despacho que havia deferido a noticiada perícia", destaca.





Fonte: Olhar Direto

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