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Quinta - 17 de Agosto de 2017 às 16:08

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M.P.D., pai de um bebê de um 1 ano e 7 meses morto durante atendimento no Femina Hospital Infantil e Maternidade, em Cuiabá, receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais, além do pagamento de um terço do salário mínimo a partir da data que seu filho faria 16 anos, até completar a idade de 25, a título de danos materiais. A decisão é da juíza da Décima Vara Cível, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, e foi proferida em junho deste ano.



O valor de R$ 80 mil será corrigido segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor em 1% ao mês a partir da morte da criança, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2008. Na condenação, que ainda cabe recurso, a juíza apontou que a Femina agiu com “negligência” no caso.



“Não foram tomadas as decisões necessárias em tempo hábil. Não houve prescrição da utilização do oxigênio no menor, portanto, caracterizada a negligência”, diz trecho da decisão.



De acordo com o processo, o bebê de 1 ano e 7 meses deu entrada na Femina no dia 17 de dezembro de 2008 com “febre”. Após exames e relato da mãe da criança, constatou-se que a criança estava com “pneumonia, cansaço, feridas na boca, e febre há mais de 7 dias”. Segundo exames feitos a época, D.S.D., tinha “pneumonia bacteriana não especificada”.



O garoto, conforme os autos, foi atendido pelo médico S.J.S., que “prescreveu alguns medicamentos e requereu hemograma completo e tórax PA”. O processo afirma ainda que, após a febre da criança baixar, “o menor foi liberado”.



No entanto, o bebê voltou a ter febre na madrugada do dia 18 de dezembro de 2008, vindo a falecer na mesma data, às 7h30. De acordo com o médico, houve a recomendação para que a criança ficasse internada em sua primeira passagem pelo hospital no dia anterior.



Porém, segundo os autos, o clínico “não se recorda” se liberou o garoto ou se a mãe saiu do consultório mesmo sem a sua autorização. A Femina afirma que “deu todo suporte ao paciente”.



O juíza, porém, apontou para a responsabilidade da unidade de saúde particular. Ela afirmou que, apesar do quadro ser considerado grave, “não foi observada a gravidade no atendimento médico-hospitalar durante a internação”, dizendo, ainda, que em casos de pneumonia onde há recusa do responsável em internar o filho, há intervenção do Conselho Tutelar. "Nos casos mais específicos de pneumonia sempre opinam pela internação mesmo que a mãe não queria, pois até chamam o conselho tutelar e não liberam a criança”.



O fato, segundo a magistrada, demonstra que não houve indicação expressa de internação na primeira visita do bebê à unidade de saúde particular.



A juíza afirmou que, após a internação da criança, já na madrugada do dia 18 de dezembro de 2008, uma técnica em enfermagem solicitou a avaliação da necessidade de utilização de oxigênio às 4h00. Porém, o bebê teve sua condições clínicas avaliadas quase uma hora depois, somente às 4h45. Além disso, segundo relato nos autos, não houve atendimento médico nesse período de internação.



“Apesar de constatar que o paciente estava ‘hipocorada (pouca coloração na pele) e com esforço respiratório’, não solicitou a médica de plantão a prescrição para a utilização de oxigênio nasal ou a sua avaliação. Ademais pelos relatórios da enfermagem não houve visita médica a criança no período em que esteve internada”.





Fonte: folha max

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