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Politica MT
Quarta - 02 de Maio de 2018 às 13:24
Por: Leonardo Heitor/Folhamax

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O juiz Marcos Faleiros da Silva, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, determinou o arquivamento de um inquérito policial, após o Superior Tribunal de Justiça rejeitar denúncia contra o empresário Márcio Aguiar da Silva, dono da Guaxe Construtora. O magistrado também ordenou o desbloqueio dos bens e devolução dos valores depositados judicialmente. A decisão é do dia 16 de abril.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual (MPE), por entender que “as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a fraude ou dispensa de licitação, com obtenção de proveito econômico em prejuízo à administração e ao erário”, pedindo o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa.

De acordo com o inquérito do MPE, Márcio Aguiar da Silva era acusado de ter, supostamente, articulado um esquema em uma licitação para que a sua empresa fosse a vencedora de uma tomada de preços, realizada em 2008, para recuperação de 75 quilômetros da MT-358, em Tangará da Serra. A obra foi avaliada em R$ 17 milhões.

Segundo a denúncia, o empresário também teria articulado a participação da empresa Três Irmãos Engenharia, “com objetivo de dar aparência de legitimidade ao processo licitatório supostamente simulado”. Segundo o MPE, Márcio Aguiar da Silva teria atuado, em tese, com o ex-secretário de Estado de Infraestrutura (Sinfra), Vilceu Marcheti, assassinado em 2014.

O empresário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a denúncia inepta, por entender que o Ministério Público não demonstrou a ocorrência de danos aos cofres públicos.

O MPE então, em manifestação, fundamentou que “a obra licitada para restauração do trecho da rodovia MT 358 foi contratada por valor menor que o previsto no Edital da Tomada de Preço nº. 003/2008 e não houve a demonstração concreta de prejuízo ao erário, requerendo o arquivamento dos autos por ausência de justa causa para a ação penal”.

Em sua decisão, Marcos Faleiros aponta que para existir materialidade na fraude, é necessária a comprovação do prejuízo causado pelo mesmo, o que não foi apontado pelo MPE no inquérito. “Dessa forma, não havendo novos elementos nos autos da existência de materialidade de possível fraude ao processo licitatório e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, devo acolher a manifestação do Ministério Público que ratificou o entendimento do STJ, no sentido de que ‘para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública’”, aponta.

Na decisão, o magistrado também determinou o desbloqueio dos bens do empresário, que haviam sido sequestrados judicialmente, além dos valores depositados judicialmente, corrigidos monetariamente e com os juros legais.





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