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Segunda - 11 de Fevereiro de 2019 às 14:47
Por: Jad Laranjeira/Mídia News

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A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (detalhe), que assinou a decisão
A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (detalhe), que assinou a decisão

O Supermercado Atacadão foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma adolescente de 14 anos acusada de furto dentro de uma de suas lojas, em Cuiabá.

A decisão, publicada no último dia 6, é da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá.

Na ação, a cliente informou que no dia 12 de setembro de 2014 acompanhou a mãe e as amigas em compras no supermercado atacadista. A ação, no entanto, não diz em qual unidade da rede ocorreu o fato.

Ainda conforme a jovem, após o grupo passar pelo caixa e pagar os produtos, ela foi abordada por uma funcionária do estabelecimento, na frente dos demais clientes, e acusada de ter colocado alguns produtos dentro de sua mochila.

Conforme a ação, a menor entrou em estado de choque, negou as acusações e teve a mochila revistada pelos funcionários, que nada encontraram.

A mãe dela também teve a bolsa revistada e acabou chamando a Polícia Militar, devido o constrangimento resultante da abordagem ilegal.

As funcionárias na época foram indiciadas, processadas e condenadas a pagar R$ 788, dinheiro que acabou revertido para o Hospital do Câncer.

Em sua defesa, o supermercado alegou que quem deu a causa da revista pessoal foi a adolescente, uma vez que entrou no supermercado com uma mochila, o que não seria permitido, e também estava usando “um casaco de frio amarrado na cintura, bem como fez movimentos com o celular que deram a entender ao operador das câmeras de segurança que estaria escondendo produtos na mochila”.

Além disso, não obstante as testemunhas da requerida afirmarem que desconfiaram da conduta da autora, ao retirar e colocar o seu celular na mochila, o que parecia se tratar de objetos do mercado, não há nada que justifique a forma como foi abordada

Na decisão, a juíza entendeu que a empresa cometeu “abordagem abusiva” e que o depoimento da adolescente demonstrou o pânico que sentiu ao ser abordada e revistada na frente de outros clientes, o que foi confirmado pelas testemunhas.

“Além disso, não obstante as testemunhas da requerida afirmarem que desconfiaram da conduta da autora, ao retirar e colocar o seu celular na mochila, o que parecia se tratar de objetos do mercado, não há nada que justifique a forma como foi abordada”.

“Sabe-se que mesmo um ato que inicialmente poderia ser considerado lícito, quando exercido de maneira inadequada, pode ser visto como ilícito. Esse é o conceito que se tem do chamado ilícito equiparado, que desponta da redação dada ao artigo 187 do Código Civil”, argumentou.

Diante dos fatos, a magistrada afirmou que ficou comprovada a abordagem abusiva e condenou o Atacadão a indenizar a adolescente.

“Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, e no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o supermercado requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em 29/10/2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”, determinou.

A juíza ainda condenou o supermercado ao pagamento dos custos e honorários advocatícios do processo.

“Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”





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